Segundo a nova normativa, as instituições financeiras enquadradas nos Segmentos 1 a 4 (S1 a S4), nos termos da Resolução nº 4.557/2017, devem informar o BCB sobre os riscos social, ambiental e climático a que elas e seus devedores estão expostos em operações de crédito e títulos e valores mobiliários com o envio das seguintes informações: (i) identificação; (ii) setor econômico; (iii) agravantes e mitigadores do risco; (iv) saldo devedor; (v) avaliação do risco social; (vi) avaliação do risco ambiental; (vii) avaliação do risco climático; (viii) o enquadramento da exposição aos conceitos de natureza social, natureza ambiental e natureza climática definidos na regulamentação em vigor relativa à Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC); (ix) a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa; e (x) localização. Tais dados deverão ser remetidos ao BCB semestralmente, com data-base no último dia de junho ou dezembro, respeitando-se os seguintes marcos iniciais:
