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28.08.23BCB publica resolução que altera dispositivos da Resolução nº 277, que regulamentou o Marco Legal de Câmbio
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No contexto das normativas sobre o Novo Marco Regulatório do Câmbio, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou, na última quarta-feira, 24 de agosto, a Resolução BCB nº 337/2023, alterando e esclarecendo diversos dispositivos da Resolução BCB nº 277/2022, sobre o mercado de câmbio.
Em linhas gerais, a Resolução BCB nº 337/2023 esclarece a redação de alguns dispositivos, sem alterar materialmente o conteúdo, porém, traz alterações importantes em relação à mecânica de informação da finalidade das operações de câmbio.
Nesse sentido, todas as operações de câmbio, mesmo aquelas vinculadas a operações de capital estrangeiro sujeitas ao Sistema Câmbio, passam a observar os códigos de finalidade dispostos nos Anexos III e IV da Resolução BCB nº 277/2022 (conforme alterados pela própria Resolução BCB nº 337/2023), a depender do valor transacionado. Ainda, o Anexo IX da Resolução BCB nº 277/2022, no qual constavam os códigos para classificação de cliente em operação de câmbio e de movimentações de conta de não residentes foi revogado integralmente.
Em relação às operações de câmbio via eFX, o BCB incluiu a possibilidade de transferências, além de pagamentos e recebimentos, a serem realizadas de forma individualizada ou consolidada e sob os códigos de classificação próprios dispostos no Anexo V da Resolução BCB nº 277/2022. Outra adição às regras originais de 2022: as operações com cartão de uso internacional (art. 52, II) para saque ou aquisição de bens e serviços no exterior passam a observar os requisitos de informação ao cliente no demonstrativo ou na fatura.
As operações de recursos de terceiros em conta de não residentes em reais, a instituição mantenedora deverá obter do cliente a finalidade da operação, se exigida, com base nos códigos de finalidade dos Anexos III, IV ou V, além das informações sobre o não-residente envolvido na operação e seu vínculo com o cliente a quem ficará facultado o uso dos códigos do Anexo IV para movimentações até R$ 250.000,00, se a instituição financeira estiver de acordo. Ainda sobre contas de não residentes, as instituições mantenedoras permanecem obrigadas a informar as movimentações detalhadas no Anexo II até o dia cinco do mês subsequente, exceto se as movimentações estiverem sujeitas à obrigação de informação via Sistema Câmbio - capital estrangeiro, hipótese em que as informações deverão ser enviadas até o segundo fia útil após o cliente informar a finalidade da operação.
Por fim, a Resolução BCB nº 337/2023 trouxe uma revisão das listas de códigos de finalidade dos Anexos III, IV e V originais, simplificando algumas classificações, e introduzindo novos códigos.
A íntegra da Resolução BCB nº 337/2023 está disponível aqui
Para mais informações, entre em contato com:
Gabriela Ponte Machado