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13.04.20

Novo Decreto regulamenta novas modalidades de doações de bens móveis e serviços ao Governo Federal

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Em 07 de abril, foi publicado o Decreto Federal nº 10.314/2020 (“Novo Decreto”) que alterou a sistemática federal para o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, até então regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.764/2019 (“Antigo Decreto”). O objetivo do Novo Decreto foi viabilizar o aumento do número de doações de pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública federal. Tais doações ganharam recente repercussão, inclusive, com engajamento da população no combate à pandemia do novo coronavírus. A principal mudança trazida pelo Novo Decreto foi o detalhamento da regulamentação com a imposição de encargos ao poder público para o recebimento de doações. Destaca-se que, até então, o Antigo Decreto só regulamentava o recebimento de doações sem ônus ou encargos para a Administração Pública. Assim, nos termos do Novo Decreto, define-se ônus ou encargo como “obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira”. Percebe-se, então, que a definição de encargo, pelo Novo Decreto, abrange variadas espécies de obrigações, excluindo-se do conceito tão somente a contrapartida de natureza estritamente financeira. A definição é relevante pois acaba por positivar entendimento discutido na doutrina e jurisprudência sobre o encargo como obrigação assumida no âmbito do negócio firmado, contribuindo nas discussões sobre doações recebidas por outros entes, como, por exemplo, os municípios, cujas leis orgânicas, via de regra, exigem lei autorizativa para o recebimento de doações “com encargos”, sem definí-los. O Novo Decreto também trouxe importantes inovações relacionadas ao procedimento que deve ser realizado para efetivar o recebimento de tais doações, qual seja:
  • a manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, cabível para ambas as formas de doação, com ou sem ônus ou encargo (“Manifestação de Interesse”); e
  • o chamamento público, que é exclusivo para o recebimento de doações sem ônus ou encargo (“Chamamento”).
Tais mecanismos já existiam no Antigo Decreto, mas foram modificados para incluir a nova possibilidade de doação com encargo. A Manifestação de Interesse é o ato pelo qual o doador registra sua intenção de doar o bem ou serviço, por meio do sítio eletrônico “reuse.gov.br” (“Plataforma Reuse”), gerenciado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (“SEDGG/ME”). Nessa hipótese, o doador deve inserir na Plataforma Reuse as principais informações e características do bem ou serviço que pretende doar, tais como sua descrição, especificações, quantitativos, entidade pública para a qual pretende doar, valor estimado, entre outros dados. Tal sistemática já era prevista no âmbito do Antigo Decreto, com a diferença de que agora também deve constar na Plataforma Reuse o ônus ou o encargo relacionado ao objeto da doação, quando aplicável. Ao receber tais informações, cabe à SEDGG/ME publicar o anúncio da doação para que (i) no caso das doações sem encargos, os órgãos donatários indicados se candidatem a receber a doação; ou (ii) no caso da doação com encargos, outros doadores interessados apresentem propostas correlatas. Havendo manifestações de interesse com objeto idêntico, será dada preferência àquela que não impuser encargo, ou àquela que impuser menor encargo à Administração Pública, cujos critérios, mesmo de forma geral, não foram previstos e terão que ser verificados no caso concreto. O Chamamento, por sua vez, decorre de iniciativa da própria SEDGG/ME, seja atuando de ofício ou por provocação de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal interessados em receber doações de bens móveis ou serviços. Tal procedimento só será aplicável se o bem móvel ou o serviço não tiver sido oferecido na Plataforma Reuse. Na hipótese do Chamamento, caberá à SEDGG/ME divulgar edital contendo (i) a data e a forma de recebimento das propostas de doação; (ii) os requisitos para a apresentação das propostas; (iii) as condições de participação; (iv) as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas e (v) as minutas dos termos de doação, termo de adesão ou da declaração a ser firmada pelo doador. Após recebidas as propostas, a SEDGG deve avaliar sua compatibilidade com o edital publicado e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração Pública. Adicionalmente, também foram incluídos dispositivos relacionados ao instrumento jurídico que deve ser formalizado para o recebimento da doação. Enquanto pelo Antigo Decreto a doação poderia ser formalizada por simples termo de doação, ou declaração firmada pelo doador, agora há a necessidade de se celebrar contrato de doação, quando houver previsão de encargo para a Administração Pública. No caso de doação de serviço por pessoa física, instituiu-se o termo de adesão, do qual constarão o objeto e as condições para execução do serviço a ser doado. Por consequência da inclusão da possibilidade do recebimento de doações com encargos, incluiu-se também a vedação ao recebimento da doação quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à Administração Pública. Porém, o Novo Decreto não forneceu quaisquer parâmetros objetivos sobre como será aferida a desproporcionalidade do encargo, de modo que há relativa incerteza relacionada à aplicação de tal dispositivo. Portanto, verifica-se que as inovações trazidas pelo Novo Decreto poderão estimular a realização doações para a Administração Pública, possibilitando que o doador estabeleça encargos específicos ao poder público, a quem caberá avaliar a vantajosidade das propostas recebidas. Dessa forma, nota-se que houve um incentivo positivo para que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado cooperem com o Estado na consecução do interesse público.   Para mais informações, entre em contato: Rodnei Iazzetta rodnei.iazzetta@localhost Bruno Laurito Pinheiro bruno.pinheiro@localhost Victor Augusto Beraldo dos Santos victor.beraldo@localhost