Seguiu para sanção presidencial, após aprovação do Plenário do Senado, no dia 6 de julho, o Projeto de Lei de Conversão 15/2022 (“PLV”), originário da Medida Provisória 1.103/2022, que estabelece um marco legal para o mercado de securitização de recebíveis e cria a Letra de Risco de Seguro (“LRS”).
Nesse contexto, destacamos, a seguir, as principais inovações que passarão a compor o arcabouço jurídico brasileiro aplicável às operações de securitização, caso o PLV seja sancionado pelo Poder Executivo.
Principais Inovações
Certificados de Recebíveis
A variedade de créditos que podem ser negociados por meio de securitização, até então restrita a operações envolvendo créditos imobiliários e créditos do agronegócio, foi ampliada, por meio da criação do Certificado de Recebíveis (“CR”), título de crédito nominativo e de livre negociação, capaz de instrumentalizar a securitização de ativos de qualquer natureza.¹
¹BRASIL, Projeto de Lei de Conversão n. 15 de 2022, de 20 de junho de 2022, artigo 20, página 12. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9176467&ts=1657199279409&disposition=inline>. Acesso em 08 de julho de 2022.
Criação do Conceito Legal de Securitização
O PLV inova, ainda, ao criar o conceito legal de operações de securitização, as quais são definidas como “a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam” (“Operação de Securitização”).²
Nesse âmbito, a criação de uma definição legal do conceito de Operação de Securitização traz segurança jurídica para o mercado de securitização, permitindo a sua aplicação em sede administrativa e judicial, por exemplo, de forma adequada.
²Ibidem, § único do artigo 18.
Variação Cambial
O texto do PLV possibilita a emissão de CR com cláusula de correção por variação cambial, desde que o CR: (i) esteja integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (ii) seja emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior³, preservando-se a competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer outras condições para a emissão de CR com cláusula de correção pela variação cambial.⁴
³Ibidem, §8º do artigo 22.
⁴Ibidem, §8º do artigo 22.
Distribuições no Exterior
As distribuições de CR poderão ser realizadas no exterior, mediante registro em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a referida entidade seja: (i) autorizada em seu país de origem; e (ii) supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.⁵
⁵Ibidem, artigo 24.
Revolvência
O mecanismo de revolvência, até então restrito aos CRA, será admitido para quaisquer emissões de CR, desde que tal possibilidade esteja previamente prevista no termo de securitização.⁶
No mais, o conceito de revolvência foi ampliado, passando a referir-se não apenas à substituição, como também à aquisição futura dos direitos creditórios vinculados aos CR com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão.
Sobre esse aspecto, cumpre ressaltar que, de acordo com o texto aprovado, a revolvência, poderá ocorrer nos termos e nas condições estabelecidos na regulamentação editada pela CVM e a atual redação do artigo 3º do anexo I à Resolução CVM nº 60 não admite a revolvência nas operações de securitização de créditos imobiliários, de modo que, para se tornar viável para emissões que não sejam de CRA, a CVM precisará revisar suas normas.
⁶Ibidem, inciso XIII do artigo 22.
Chamadas de Capital
A companhia securitizadora fica autorizada a celebrar com investidores promessa de subscrição e integralização de CR, de forma a receber recursos para a aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital a serem realizadas de acordo com o cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios.⁷
⁷Ibidem, § 6º do artigo 22.
Democratização do Regime Fiduciário
O texto aprovado possibilita a instituição do regime fiduciário, até então restrita aos recebíveis do agronegócio e imobiliários: (i) para qualquer tipo de lastro; e (ii) no contexto de emissão de qualquer título de securitização,⁸ mediante declaração unilateral da securitizadora ao firmar termo de securitização e o registro do termo de securitização em entidade autorizada pelo BCB ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
No mais, afastando expressamente os efeitos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 sobre o patrimônio separado dos CR emitidos pela companhia securitizadora, fica estabelecido que a instituição do regime fiduciário produz efeitos em relação a quaisquer outros débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.⁹
⁸Ibidem, artigos 25 e 26.
⁹Ibidem, artigos 25 e 26.
Insuficiência do Patrimônio Separado
Para emissões de CR ofertados publicamente, conforme regulamentação que vier a ser editada pela CVM, caso fique constatada insuficiência do patrimônio separado, a companhia securitizadora poderá providenciar a sua recomposição mediante a inclusão de direitos creditórios.¹⁰
Outra possibilidade, em caso de insuficiência dos ativos do patrimônio separado dos CR, é que os titulares das CR sejam convocados, mediante assembleia, para deliberarem sobre as medidas a serem adotadas para administração e liquidação do patrimônio separado, de modo que, caso referida assembleia não seja instalada, por qualquer motivo, ou, caso os titulares dos CR não definam as medidas a serem adotadas, a companhia securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do agente fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos CR e, nesse caso, estes se tornarão condôminos destes bens e diretos.¹¹
¹⁰Ibidem, § 2º do artigo 27.
¹¹Ibidem, artigo 30.
PIS/COFINS
O PLV modifica a redação do § 8º do art. 3º e do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata da legislação tributária federal,¹² de modo a prever que: (i) poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS das companhias securitizadoras as despesas de captação de recursos suportadas pela companhia securitizadora de qualquer tipo de direito creditório (prerrogativa que anteriormente se aplicava apenas às securitizadoras de créditos imobiliários, do agronegócio ou financeiros); e (ii) independentemente do tipo de direito creditório que securitizem, as securitizadoras estarão obrigadas a proceder à apuração do lucro real para fins de cálculo do imposto de renda.
¹²Ibidem, artigo 35.
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