Governo federal edita MP da Liberdade Econômica e introduz mudanças na legislação societária
Em 30 de abril de 2019, o governo federal editou a Medida Provisória 881 (MP da Liberdade Econômica). Essa norma visa a estabelecer um cenário mais liberal para o desenvolvimento de atividades econômicas no Brasil, simplificando procedimentos regulatórios para atividades de baixo impacto, reforçando a presunção de boa-fé e criando uma Declaração de Diretos de Liberdade Econômica.
A MP da Liberdade Econômica introduz mudanças nas legislações civil, trabalhista, tributária e societária. Em especial no que diz respeito a esta última, há novidades relevantes relacionadas a fundos de investimento e sociedade limitada unipessoal, além do reforço da limitação de responsabilidade, com maior detalhamento das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Sociedade Limitada Unipessoal
A legislação societária foi alterada, de maneira a permitir a constituição de sociedades limitadas com apenas um sócio. Dessa forma, além das duas já existentes hipóteses de sociedades unipessoais (S.A. subsidiária integral e EIRELI), o direito brasileiro passa a contar um terceiro tipo societário apto a ser constituído por um único investidor.
Essa alteração reduz os requisitos legais para a constituição de sociedades unipessoais, eliminando, por exemplo, a necessidade de capital social mínimo ou de o investidor ser uma pessoa jurídica, tal qual ocorre com EIRELIs e subsidiárias integrais.
As sociedades limitadas unipessoais permitirão simplificar a estrutura societária de grupos econômicos do país, que deixam de precisar da figura do sócio minoritário exclusivamente para atender a requisitos legais.
Apesar de a MP da Liberdade Econômica já estar produzindo efeitos, ainda é imprevisível como os registros do comércio reagirão à nova possibilidade, dado que a regulamentação infralegal ainda não foi editada.
Fundos de Investimento
Houve a inclusão de um novo capítulo no Código Civil, referente a Fundos de Investimentos. A MP da Liberdade Econômica, tal qual já definido pela CVM, deixou expressa a natureza dos fundos de investimentos (definida como “comunhão de recursos, na forma de condomínio”).
A legislação também permite que os regulamentos de Fundos de Investimento estabeleçam limitação de responsabilidade aos cotistas ao valor das cotas adquiridas e dos prestadores de serviços fiduciários, tanto perante o fundo de investimento quanto entre os próprios prestados de serviço.
Responsabilidade Limitada
Embora a limitação de responsabilidade não seja uma novidade em nossa legislação, a MP da Liberdade Econômica reforça sua importância ao deixar mais claras as situações em que o Judiciário pode desconsiderá-la e acessar o patrimônio de sócios e administradores para satisfazer dívidas de entidades personificadas.
As normas de reforço da responsabilidade limitada foram introduzidas nas disposições gerais referentes a pessoas jurídicas (art. 50 do CC), na legislação sobre EIRELIs (art. 980-A, parágrafo 7º do CC) e na Lei de Falências (art. 82-A da Lei 11.101/2005).
Em comum, todas as alterações reiteram a necessidade de abuso da personalidade como requisito para sua desconsideração.
Considerações Finais
Diante da amplitude da norma editada e da necessidade de regulamentação de parte de seu conteúdo, é ainda cedo para antecipar os possíveis impactos da MP da Liberdade Econômica no ambiente de negócios brasileiro. Ainda mais, se considerarmos que a MP da Liberdade Econômica tem vigência provisória de 60 dias, renováveis por igual período, e pode ser derrubada ou alterada pelo Congresso Brasileiro nos próximos meses.
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Daniella Tavares
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Hugo Johan Silverio Wery
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