11.04.23

1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo altera entendimento sobre dispensa de CND de tributos federais

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Em decisão proferida em 29.3.2023, o juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Processo nº 1030263-86.2023.8.26.0100), determinando a manutenção do óbice registrário em razão de ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil (“CND/RFB”), por ocasião do registro de escritura pública de venda e compra. A referida decisão modifica entendimento que vinha sendo, já há alguns anos, manifestado pela 1ª Vara, embasado em precedentes do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que eram dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais para o registro de títulos junto aos ofícios de Registro de Imóveis. O afastamento da exigência de apresentação da CND/RFB pelo alienante tinha respaldo, ainda, em decisões do STF, sob a ótica de que seria inadmitida a imposição de sanções políticas pelo ente público, de forma oblíqua, para obrigar o contribuinte a quitar débitos existentes. A exigência de apresentação de certidão negativa de débito na alienação ou oneração de bem imóvel decorre do artigo 47, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.212/1991, sendo que aos registradores imobiliários é imputada responsabilidade pessoal caso não fiscalizem o recolhimento de tributos nos atos que praticarem. Por esse motivo, em regra, a apresentação de títulos sem a respectiva certidão fiscal ocasionava a negativa dos oficiais para a prática do ato, óbice esse que, por anos, era superado em processo administrativo de dúvida. A mudança de posicionamento na via administrativa, por sua vez, fundamentou-se nos seguintes aspectos: (i) por ocasião da edição da Lei nº 14.382/2022, foi vetado o artigo 20, inciso IV, da proposição legislativa, que revogava expressamente a exigência imposta pela Lei nº 8.212/1991, sob o argumento de que a exigência da apresentação da CND/RFB teria o condão de prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário; e (ii) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em 17.10.2022, expediu a IN RFB nº 2.110, que ratificou a responsabilidade pessoal dos registradores quando da ocorrência de infração à obrigação de apresentação de certidão negativa de débitos, reforçando o dever de fiscalização destes em relação à exigência legal. Observa-se, portanto, alteração importante do entendimento existente até então, o qual, ao que tudo indica, deve ser replicados em decisões futuras no sentido de condicionar o registro de títulos junto aos Registro de Imóveis à apresentação de certidão negativa de débitos. O entendimento é de que o afastamento da obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal apenas poderá ocorrer mediante reconhecimento expresso da inconstitucionalidade em controle concentrado. [1] (CNJ - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28ª Sessão Virtual. Julgado em 11.10.2017). Em caso de dúvidas, entre em contato com nossa equipe de Imobiliário.