No especial da Reforma da Previdência do Valor Econômico desta semana, Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista, comenta sobre a reforma e seus possíveis impactos nas contribuições pagas em condenações trabalhistas. Confira:
A reforma impactará contribuições pagas em condenações trabalhistas?
Por Fabio Medeiros | Especial Valor | Reforma da Previdência
Embora a reforma previdenciária não trate expressamente sobre as contribuições previdenciárias em condenações trabalhistas, uma sutil alteração da Constituição Federal poderá resolver uma discussão iniciada em 2008. Trata-se do marco inicial para o cálculo dos juros de mora previdenciários nas ações trabalhistas.
Naquele ano, a Lei nº 8.212, de 1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), foi alterada para definir, em seu artigo 43, parágrafo 2º, que nas ações trabalhistas “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Em outras palavras, as contribuições previdenciárias seriam devidas não a partir da sentença condenatória, mas desde o mês em que o empregado prestou o serviço e deixou de receber a remuneração reclamada em juízo.
A sistemática contraria o artigo 195, inciso I, da Constituição, pelo qual apenas os rendimentos do trabalho “pagos ou creditados” são base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ela contrariava também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as contribuições previdenciárias somente seriam devidas a partir da sentença definitiva na ação trabalhista. Mas, em 2015, o TST mudou sua jurisprudência e passou a considerar constitucional a data da prestação de serviços como fato gerador previdenciário.
Em meio a essas discussões, uma das propostas da Reforma Previdenciária é que o mencionado dispositivo da Constituição passe a dispor que: as contribuições previdenciárias das empresas incidem sobre os rendimentos do trabalho “pagos, devidos ou creditados”. Se aprovado esse ponto, restaria certo que os empregadores deverão calcular os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias nas condenações trabalhistas, desde o mês em que cada pedido na ação trabalhista deixou de ser pago ao reclamante.
Fabio Medeiros é sócio de Lobo de Rizzo Advogados na prática jurídica em recursos humanos, relações de trabalho e soluções de conflitos trabalhistas, além de mestre em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito Previdenciário e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.