21.11.19

Acidentes no trajeto casa-trabalho deixam de ser acidentes de trabalho

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Entre as suas várias modificações trabalhistas e previdenciárias, a Medida Provisória (MP) 905 revogou a alínea "d", do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, deixando de considerar o chamado "acidente de trajeto" (aquele ocorrido com o empregado no percurso entre sua residência e o local de trabalho ou deste para aquela) como equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Dados do último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho - AEAT divulgado pelo Governo Federal dão conta que foram registrados 106.721, 108.552 e 100.685 acidentes de trajeto equiparados a acidente de trabalho em 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Um dos efeitos principais da revogação é que os empregados deixam de ter direito à garantia provisória de emprego por 12 meses após o término do auxílio-doença decorrente do acidente, comumente chamada de "estabilidade". Em outras palavras, os empregadores deixam de ser temporariamente proibidos de dispensar os empregados envolvidos nesses acidentes, exceto em caso de disposições diferentes em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Assim, ao menos durante a vigência da MP 905, que tem prazo de 120 dias contados da publicação no último dia 12 para ser convertida em Lei ou perder a eficácia, os empregadores não estão obrigados a enviar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a Previdência Social em caso de acidentes de trajeto. A multa atual em caso de falta de envio da CAT no prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência varia entre R$ 1.751,81 a R$ 5.839,45 por acidente sem comunicação. Essa alteração pela mini-reforma trabalhista da MP 905 está alinhada com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, editada pelo governo Temer e que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para não mais considerar o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de ida e volta ao trabalho como parte da jornada de trabalho ou tempo à disposição do empregador. A mudança segue também as modificações no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice que pode reduzir pela metade ou até duplicar a alíquota da parte variável da contribuição previdenciária da empresa (o chamado "SAT" ou "Seguro Acidente de Trabalho"), pois desde 2017 (vigência 2018) o FAP não computa em seus índices os acidentes de trajeto ocorridos com os empregados.   Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost André Blotta Laza andre.laza@localhost Marina Camargo Aranha marina.aranha@localhost Giovanna Tawada giovanna.tawada@localhost Gustavo Gomes Basilio gustavo.basilio@localhost