30.09.19
Adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, decide TST
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O empregado sujeito a trabalho insalubre e periculoso deve optar pelo adicional salarial que lhe for mais favorável, sem direito à cumulação. Essa foi a decisão tomada na semana passada, por sete votos a seis, pela Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que encerra de forma definitiva a discussão, inclusive para os casos em curso.
A problemática é comum a vários mercados de trabalho e setores da economia, uma vez que esses adicionais são devidos nas seguintes condições:
a) Adicional de insalubridade – 10%, 20% ou 40% do salário-minimo (salvo condições mais favoráveis em convenções ou acordos coletivos de trabalho) em caso de trabalho que exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela regulamentação das autoridades trabalhistas, como calor, frio, ruído, vibração e radiação;
b) Adicional de periculosidade – 30% sobre o salário base do empregado (salvo condições mais favoráveis em convenções ou acordos coletivos de trabalho) em caso de trabalho que exponha o empregado, segundo a regulamentação das autoridades trabalhistas, a (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (ii) roubo ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; (iii) trabalho em motocicletas.
O TST, assim, confirmou sua jurisprudência majoritária e declarou a constitucionalidade do art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do entendimento que esse enunciado, ao dispor sobre o adicional de periculosidade e dizer que o “empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, impossibilita que os adicionais sejam somados. A cumulação não é permitida nem mesmo quando os fatos geradores dos riscos forem diferentes.
Vale lembrar que a obrigatoriedade do empregador pagar os adicionais em questão, bem como a definição dos graus de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), devem ser caracterizados e classificados por meio de perícias conduzidas por profissionais de segurança do trabalho habilitados na forma da legislação.
Por fim, uma vez que a decisão do TST seja irrecorrível, os empregadores que eventualmente tenham provisões de perda com ações trabalhistas calculadas com base na cumulação dos adicionais terão a oportunidade de recalculá-las considerando apenas o adicional mais favorável para o empregado, que, em regra, é o adicional de periculosidade.
Para mais informações, entre em contato:
Fabio Medeiros
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André Blota Laza
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