Após algumas prorrogações, medidas provisórias vencidas e muita discussão, finalmente, tem-se estabelecido que: não há mais prazo para a inscrição de imóveis rurais do no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Com o advento da Lei nº 13.887/2019, resultado da conversão da Medida Provisória nº 884/2019, o Código Florestal deixou de exigir que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais cumprissem uma data limite para inscrição em si no CAR, mas tal benesse não veio desacompanhada de consequências.
Na prática, significa dizer que, até que o CAR do proprietário/possuidor rural seja definitivamente homologado pelo Órgão Ambiental, o cadastro poderá ser atualizado/alterado no sistema, permitindo-se que as informações ambientais dos imóveis rurais se mantenham sempre atuais.
De acordo com o novo texto do Código Florestal, somente aqueles proprietários/possuidores que se inscreverem no CAR até o dia 31.12.2020 poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e gozar dos benefícios trazidos pela Lei Florestal, tais como reconhecimento de uso consolidado em áreas de preservação permanente e a possibilidade de cômputo destas áreas nos percentuais de Reserva Legal.
A exclusão de uma data limite para inscrição no CAR encerra também a discussão quanto à possibilidade de as instituições financeiras exigirem a inscrição de imóveis rurais no CAR para concessão de crédito rural.
Ou seja, a partir de agora, as instituições financeiras somente deverão conceder crédito agrícola aos proprietários/possuidores inscritos no CAR, sob pena de responsabilização co-responsabilização, em caso de danos ambientais.
Por fim, ressalta-se que a nova Lei também alterou o Código Florestal para estabelecer que, caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31.12.2020 em seus territórios, o proprietário ou possuidor poderá aderir ao PRA da União desde que o mesmo tenha se cadastrado no CAR até 31.12.2020.
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