8.04.20

ANEEL consolida normas para outorga de autorizações para geração

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Em 1º de abril de 2020, entraram em vigor as Resoluções Normativas nº 875/2020 e 876/2020, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), que consolidam as normas relativas à outorga de autorização para empreendimentos de geração, revogando, ao todo, nada menos que 11 resoluções normativas esparsas. Após mais de dois anos de discussão e a realização de audiências públicas, a ANEEL busca otimizar a racionalização de suas normas, conforme determinado pelo Decreto Federal nº 10.139/2019, que exige expressamente, dentre outras obrigações, a revisão e consolidação de normas administrativas de órgãos e entidades federais. Conforme expressamente consignado nos votos dos diretores responsáveis pela relatoria das novas resoluções, as unidades técnicas da ANEEL entenderam que as consolidações não trouxeram qualquer mudança relevante de mérito em relação às normas anteriores, limitando-se à consolidação dos normativos e realocação de dispositivos das normas revogadas. Nesse sentido, a opção da ANEEL foi por não estabelecer (i) um período para a aplicação das referidas normas (vacatio legis) ou, ainda, (ii) a necessidade de alteração/adaptação das outorgas vigentes. Em linhas gerais, portanto, foram mantidos os procedimentos e requisitos para a outorga de autorizações de geração a interessados, inclusive no que tange (i) ao prazo de vigência das outorgas, limitada a 35 anos, sem previsão expressa de renovação, (ii) à possibilidade de obter (para centrais eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e de outras fontes renováveis) a declaração de recebimento de requerimento de outorga (DRO) para fins de licenciamento ambiental ou pedidos de informação de acesso ao ONS/distribuidora, e/ou participação em leilões de comercialização de energia e, ainda, (iii) à necessidade de apresentação de garantia de execução à ANEEL atrelada à conclusão do empreendimento no prazo e nas condições estipuladas. A Resolução Normativa nº 875/2020, publicada em 16.3.2020, dispõe sobre a outorga de autorização para a exploração de aproveitamentos hidrelétricos, quais sejam: (i) pequenas centrais hidrelétricas (“PCH”) com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, bem como área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio; e (ii) usinas hidrelétricas (“UHE”) com potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH. É importante destacar que, nos termos da Lei Federais nº 9.074/1995 e 9.427/1996, fica sujeita à outorga de concessão, sempre por meio de licitação, a exploração de PCH e UHE com potências superiores, respectivamente, a 30.000 kW e 50.000 kW, seja para os regimes de produção independente de energia, autoprodução ou, ainda, geração em regime de serviço público. Destaca-se também que, para centrais geradoras hidrelétricas de capacidade reduzida, assim consideradas as com potência igual ou inferior a 5.000 kW, fica dispensada a necessidade de autorização, bastando o seu registro na ANEEL. É importante mencionar que o registro é integralmente realizado de forma eletrônica, no site da ANEEL, devendo ocorrer somente após a implantação da central. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 876/2020, publicada em 13.3.2020, disciplina a outorga de autorização para centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas, termelétricas ou outras fontes alternativas com potência superior a 5.000 kW. Tal como na sistemática anterior, as centrais de potência reduzida (potência igual ou inferior a 5.000 kW) também prescindirão de qualquer outorga de autorização, bastando o seu registro na ANEEL após a implantação da central geradora. É importante destacar que, não obstante a ausência de inovações significativas relativas às outorgas de autorização para geração, a consolidação empreendida pela ANEEL é bastante relevante, pois racionaliza a produção normativa da referida agência e contribui para uma melhor compreensão das regras setoriais pelos agentes interessados, reduzindo, nesse sentido, os custos regulatórios envolvidos. Abaixo segue um pequeno resumo relativo à consolidação empreendida pela ANEEL: Para mais informações, entre em contato: Rodnei Iazzetta rodnei.iazzetta@localhost Pedro Castro pedro.castro@localhost