ANP abre Consulta e Audiência Públicas sobre critérios para caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 3 de junho de 2026, o aviso de abertura da Consulta e Audiência Públicas n.º 12/2026, com o objetivo de obter contribuições sobre duas minutas de resolução que estabelecem os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP), uma aplicada a revendedores varejistas e outra a distribuidores. A CP foi aberta no contexto das medidas adotadas pelo Governo Federal e pela ANP, a fim de fortalecer o arcabouço regulatório de combate a práticas abusivas de preços no mercado de combustíveis, em especial após a edição do Projeto de Lei n.º 1.625/2026, que tipificou a prática de preços abusivos como conduta passível de sanções penais.
Contexto regulatório
A regulamentação dos preços de combustíveis no Brasil adota, desde a Lei do Petróleo, o regime de liberdade de preços, vedada a prática de condutas anticoncorrenciais e abusivas. Com a escalada dos preços internacionais do petróleo no contexto do conflito no Oriente Médio em 2026, o Governo Federal adotou medidas emergenciais de contenção de preços ao consumidor, incluindo subvenções ao diesel e ao GLP, e ampliou os poderes da ANP para fiscalizar e punir práticas abusivas. A Lei n.º 9.847/1999 e a Lei n.º 9.478/1997 já conferem à ANP competência para apurar infrações e aplicar penalidades, mas a ausência de critérios regulatórios expressos para a caracterização do preço abusivo dificultava a atuação sancionatória da Agência.
Objetivos da Consulta e Audiência Públicas
A CP nº 12/2026 possui dois objetos distintos, consubstanciados em minutas de resolução separadas que estabelecem os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis por parte dos distribuidores e revendedores varejistas de combustíveis líquidos e de GLP.
Prazos e modalidades de participação
O processo de participação ocorre em duas etapas complementares. A consulta pública permite o envio de contribuições escritas por qualquer interessado nas duas minutas, por meio dos formulários eletrônicos disponibilizados pela ANP, durante 5 dias (de 08/06/2026 até 12/06/2026). A audiência pública, marcada para o dia 15 de junho de 2026, proporcionará a discussão presencial e oral dos temas objeto das minutas.
Preços abusivos de combustíveis: eixo central da revisão
A regulação do preço abusivo de combustíveis é tema de alta complexidade, ao envolver a delimitação da intervenção estatal em mercado formalmente liberalizado, exigindo equilíbrio entre a garantia da livre concorrência e a proteção ao consumidor e ao abastecimento nacional. A iniciativa da ANP de criar critérios expressos e transparentes é especialmente relevante para os agentes regulados, que passarão a dispor de parâmetros objetivos para avaliação de sua conduta, bem como para fins de autoavaliação do risco regulatório e conformidade.
Principais propostas de alteração das minutas de resolução da CP nº 12/2026
1. Revendedores varejistas
A minuta de resolução aplicável aos revendedores varejistas estabelece critérios e parâmetros para a caracterização da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo por postos de combustíveis e revendas de GLP, com base no conceito de elevação injustificada da margem bruta, definida como a diferença entre o preço de venda e o preço de compra apurados em cada etapa.
A apuração segue três etapas sucessivas (art. 3º):
- Análise sumária: compara a margem na data de fiscalização com a margem na data pré-conflito ou calamidade;
- Análise de triagem: compara a margem na data de fiscalização com a margem de referência calculada no intervalo de trinta dias anteriores;
- Análise de aprofundamento: o revendedor é notificado a apresentar, em dez dias (art. 10), justificativas documentadas para a elevação, podendo alegar aumento de custos operacionais, frete ou alterações relacionadas ao imóvel ou à bandeira do posto.
Em períodos de conflito geopolítico ou calamidade (art. 6º, § 1º), uma elevação de margem bruta igual ou superior a 10% é considerada potencialmente abusiva como parâmetro orientativo de triagem, sem prejuízo de apuração em variações inferiores. Não apresentadas ou consideradas insuficientes as justificativas (art. 11, parágrafo único), será lavrado auto de infração, com agravamento da sanção nas hipóteses de conflito ou calamidade.
2. Distribuidores
A minuta de resolução aplicável aos distribuidores adota a mesma lógica de caracterização do preço abusivo pela elevação injustificada da margem bruta, com metodologia adaptada à operação atacadista.
A apuração se dá em duas etapas (art. 3º):
- Análise de triagem: comparação da margem bruta apurada em um intervalo de fiscalização de cinco dias com a margem de referência do período de trinta dias anteriores;
- Análise de aprofundamento: notificação ao distribuidor para apresentar justificativas em dez dias corridos (art. 7º).
A metodologia de cálculo é mais sofisticada do que a aplicável aos revendedores varejistas: o preço de compra é apurado como média ponderada por volume das notas fiscais emitidas no intervalo considerado, com previsão de preço de compra composto para combustíveis sujeitos a mistura obrigatória com biocombustíveis, e o preço de venda é calculado com base na totalidade das notas fiscais de venda do período (art. 2º, VII). As justificativas admitidas (art. 11) contemplam variações nos custos logísticos, alterações nas condições comerciais de compra ou venda e fatores operacionais que impactem a formação de preços. O parâmetro orientativo de 10% de elevação de margem bruta e as regras de dosimetria e agravamento da sanção em contextos de conflito ou calamidade são idênticos aos da minuta de revenda (art. 9º, § 1º).
Considerações
A abertura da CP n.º 12/2026 representa oportunidade relevante para que produtores, importadores, distribuidores, revendedores e demais agentes da cadeia de abastecimento de combustíveis contribuam para a definição dos critérios que servirão de referência para a atuação sancionatória da ANP. A participação ativa é especialmente recomendável para distribuidoras e redes de postos. As resoluções a serem aprovadas poderão impactar diretamente a política comercial e de formação de preços desses agentes, além de orientar futuras fiscalizações e processos sancionadores da ANP no combate a práticas abusivas no mercado de combustíveis.
Ressaltamos que as informações referentes às minutas de resolução possuem caráter preliminar e poderão ser alteradas, uma vez que os textos ainda estão sujeitos a contribuições no âmbito da Consulta e Audiência Públicas n.º 12/2026.
Nossa equipe de Óleo e Gás está à disposição para esclarecer dúvidas, analisar as minutas propostas e assessorar na elaboração de contribuições a serem enviadas à ANP no âmbito desta consulta pública.
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