Informe
18.08.25

ANP publica nova resolução sobre autorizações para produção de biocombustíveis

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Foi publicada em 12.8.2025, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 987, de 11.8.2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelece os requisitos necessários para a autorização do exercício da atividade de produção de biocombustíveis e para a operação das respectivas instalações produtoras.
A nova resolução revoga integralmente a Resolução ANP nº 734/2018, trazendo regras mais claras para:

➜  o aprimoramento da segurança operacional das instalações produtoras;

  a garantia do abastecimento e da continuidade das operações;

➜  a ampliação do rol de produtos abrangidos, em consonância com a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio); e

  a inclusão de novas atividades relacionadas à produção de biocombustíveis emergentes, como diesel verde e querosene de aviação alternativo (JET C).

A aprovação da norma pela Diretoria Colegiada da ANP resulta do processo de Consulta e Audiência Pública nº 09/2024, iniciado em dezembro de 2024, que contou com ampla participação social.

Principais mudanças da nova resolução:

  • Autorização para exercício de atividade: Passa a abranger a produção de biocombustíveis em geral, sem vinculação a produto específico, incluindo produtores de derivados de petróleo e gás natural já autorizados para operar instalação destinada ao processamento de biomassa ou outro biocombustível especificado pela ANP.
     
  • Dispensa de autorização para exercício de atividade: Amplia as hipóteses de dispensa, que antes se restringiam à venda de biocombustível destinada exclusivamente à geração de energia elétrica. Passam também a estar dispensadas:

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  • Autorização de Operação: Define regras mais detalhadas quanto à documentação exigida para obtenção da autorização, com quatro hipóteses de requerimento:

a.    nova instalação produtora;
b.    alteração da capacidade de produção da instalação autorizada;
c.    ampliação da capacidade de produção por melhoria no processo; e
d.    transferência de titularidade da autorização de operação (agora permitida pela nova resolução).

  • Outorga de Unidades de GNC e GNL: A autorização para operação de instalação produtora de biometano não inclui unidades de compressão ou liquefação para acondicionamento e distribuição de GNC ou GNL por modais não dutoviários. Nesses casos, deve-se observar a Resolução ANP nº 973/2024 (GNC) e a Resolução ANP nº 971/2024 (GNL), nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.712/2021.
     
  • Comercialização de Biometano: O produtor deverá obter autorização específica, nos termos da Resolução ANP nº 52/2011.
     
  • Proibição de comercialização de metanol: Restrita às finalidades previstas em norma aplicável, cabendo ao produtor a responsabilidade por eventual destinação indevida.
     
  • Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):  Obrigatório, válido e disponível na instalação, devendo ser apresentado imediatamente em caso de fiscalização. O produtor de etanol terá até 11 de agosto de 2027 para regularizar o AVCB, caso não o tenha apresentado anteriormente para a obtenção da autorização de operação.
     
  • Extinção da Autorização: Passa a ter hipóteses objetivas adicionais:
     

    Situação irregular do CNPJ do estabelecimento (suspenso, inapto, baixado, nulo ou similar).

       ➜ Descontinuidade da produção de biocombustíveis por período superior a 2 anos.

       ➜ Indeferimento de alteração cadastral nos casos previstos nos termos requeridos pela Resolução.

       ➜ Situação irregular da inscrição estadual perante o órgão fazendário competente.

  • Efeitos da extinção da autorização: regras mais rígidas quanto aos efeitos da extinção de uma autorização perante outras autorizações/ instalações de determinado produtor:
     

    ➜ A extinção da autorização de operação da única instalação produtora da empresa implica também na extinção da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis.

    ➜ A extinção da autorização para o exercício da atividade acarreta a extinção de todas as autorizações de operação das instalações produtoras da mesma pessoa jurídica.

    Prazos de adequação: os agentes submetidos à nova Resolução deverão observar os seguintes prazos para adequação às novas condições estabelecidas:

    Atividade   Prazo
    Pessoa Jurídica com requerimentos de autorização protocolizados antes da publicação da ResoluçãoAté 9.2.2026
    Produtor de etanol deverá apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou equivalenteAté 11.8.2027
    Produtor de biometano com unidade de compressão e/ou liquefação para GNC/GNLAté 9.2.2026
    Produtor de diesel verde ou querosene de aviação alternativo - instalação em construçãoAté 10.11.2025
    Produtor de diesel verde ou querosene de aviação alternativo - instalação em operaçãoAté 11.8.2026
    Produtor de biocombustíveis – retomar a produção 1 ano após paralisação, mediante aprovação da ANPAté 11.8.2026
    Produtor de etanol em recuperação judicial ou com provimento judicial - regularização no Cadin e certidões negativas30 dias a partir da sentença de encerramento da recuperação ou perda do provimento judicial

Nossa equipe de Óleo e Gás está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar em temas relacionados à nova Resolução 987/25 da ANP.