No especial da Reforma da Previdência do Valor Econômico, Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista, comenta as mudanças propostas na reforma para os empregados que obtiverem o benefício de aposentadoria . Confira o artigo completo:
Aposentar será obrigatório ao atingir a idade e tempo de contribuição?
A reforma previdenciária não altera os direitos dos trabalhadores, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles a relação de emprego. A única mudança trabalhista proposta, por enquanto, é a extinção do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados que se aposentarem. Do mesmo modo, continuará sendo uma opção do empregado requerer ou não a aposentadoria quando completar os requisitos mínimos de anos de contribuições e idade.
Dessa forma, os empregados que obtiverem o benefício de aposentadoria não terão seus contratos de trabalho encerrados por esse fato. Em outras palavras, poderão continuar trabalhando como empregados ao mesmo tempo que receberem seus benefícios de aposentadoria.
A propósito, vale lembrar que em 2008, após diversas decisões no mesmo sentido, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por meio da Orientação Jurisprudencial 361, que a “aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador”.
Com relação aos servidores públicos, entretanto, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 pretende proibir o recebimento simultâneo de aposentadorias e benefícios de inatividade com “a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
Mesmo aposentados, os empregados continuarão sofrendo descontos salariais equivalentes às contribuições previdenciárias, calculadas com base em tabela progressiva. E os empregadores permanecerão obrigados a contribuir com suas contribuições sociais sobre o total da remuneração dos empregados aposentados.
Importante lembrar que a lei não computa essas contribuições previdenciárias dos aposentados como reajuste das aposentadorias, distorção que tem sido muito contestada judicialmente (ação chamada de “desaposentação”), mas a reforma previdenciária não traz propostas de mudanças nesse ponto.
Fabio Medeiros é sócio de Lobo de Rizzo Advogados na prática jurídica em recursos humanos, relações de trabalho e soluções de conflitos trabalhistas, além de mestre em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito Previdenciário e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.
Fonte: Valor Econômico