21.01.19

Sérgio Varella Bruna comenta a LINDB e a entrada em vigor da Lei de Proteção de Dados

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Sérgio Varella Bruna, sócio-gestor de Concorrencial e Regulatório, comenta a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em artigo publicado no JOTA. Leia o conteúdo completo: A LINDB e a entrada em vigor da Lei de Proteção de Dados Quando entrará em vigor a LGPD? Publicada em meio às festas de fim de ano, a Medida Provisória nº 869/2018 criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e trouxe diversas modificações na Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Logo pulularam notícias sobre o novo prazo para entrada em vigor da LGPD, que foi estendido pela citada medida provisória. Na quase totalidade dos casos, todavia, as análises desconsideraram a regra de contagem contida no § 3º, do artigo 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando, equivocadamente, que a lei entraria em vigor em 16 de agosto de 2020. É natural que, na prática profissional, acabemos nos esquecendo de que o artigo 1º da LINDB determina, como regra geral, que as leis entram em vigor, salvo disposição em contrário, somente depois de quarenta e cinco dias de oficialmente publicadas. De fato, na imensa maioria das leis, o legislador faz constar um dispositivo determinando a entrada em vigor “na data de sua “publicação”, sendo rara a aplicação da mencionada regra da LINDB. Interessa atentar para o § 3º, do mesmo dispositivo legal, que preceitua: “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.” Pois bem, como determina o citado § 3º, contados os vinte e quatro meses, a partir de 28 de dezembro de 2018 (data de publicação da MP nº 869/2018, que deu nova redação ao artigo 65 da LGDP), conclui-se que a LGPD entrará em vigor em 29 de dezembro de 2020 e não em 16 de agosto, tal como ocorreria se o prazo pudesse ser contado a partir da data original da publicação da lei. A única hipótese de não ser essa a melhor interpretação seria a de as modificações introduzidas pela MP nº 869/2018 não deverem ser consideradas equivalentes a “correções”, para fins do § 3º, do artigo 1º, da LINDB. Com efeito, o exame da doutrina mostra que a disposição foi concebida para lidar com a retificação de erros presentes no texto da lei originalmente publicada, sejam eles erros meramente tipográficos ou de maior dimensão. Há pelo menos dois bons argumentos para refutar essa interpretação, contudo. Em primeiro lugar, porque a ratio legis por detrás do § 3º, do artigo 1º, da LINDB, é dar aos cidadãos, em relação ao texto corrigido, a mesma antecedência ao início da vigência que seria aplicável à versão originalmente publicada. Ou seja, a correção é um novo texto que demanda o mesmo tempo de vacatio estabelecido para o texto original. Se isso é assim em relação à correção de “erros”, mais ainda deve valer para alterações voluntariamente introduzidas pelo legislador, durante o período de vacatio legis. Se o propósito da vacatio legis é propiciar tempo suficiente para o conhecimento da lei, então, não há por que afastar o § 3º do artigo 1º da LINDB quando as “alterações” não sejam meras “correções”. Ubi eaden ratio, ibi eaden legis dispositio (onde a razão é a mesma, a lei deve ser a mesma). A segunda razão decorre do fato de a MP nº 869/2018 ter alterado a redação do próprio artigo 65 da LGPD, escalonando a vigência de dois conjuntos de dispositivos segundo duas regras distintas. Vale lembrar que, no texto original da LGPD, havia um único prazo de 18 meses de vacatio. Na nova redação, estabeleceu-se a data de 28 de dezembro de 2018 (a mesma da publicação da medida provisória), para a entrada em vigor dos artigos que regularam a ANPD (arts. 55-A a 55-K, arts. 58-A e 58-B). Já no que concerne aos demais artigos da lei, revogou-se o prazo de dezoito meses que vigorava na redação original da LGPD, estabelecendo-se uma nova vacância, de vinte e quatro meses, a ser contada “da data de sua publicação”. Decerto pode ter parecido a alguns que a expressão “a data de sua publicação” pudesse referir-se à data de publicação da própria LGDP (i.e., 15 de agosto 2018). De fato, o novo caput do artigo 65, ao tratar da vigência, afirma que “Esta Lei” entrará em vigor… o que se complementa, no inciso II, pela frase “vinte e quatro meses após a data de sua publicação” (…). Num primeiro impulso, o intérprete poderia pensar que a expressão “Esta Lei” diria respeito à LGPD, tal qual publicada em 15 de agosto de 2018. Como dito, porém, parece claro que o § 3º, do artigo 1º, da LINDB, impõe conclusão diversa. Não bastasse isso, contudo, seria necessário ter em conta que a nova redação do artigo 65 somente foi publicada em 28 de dezembro de 2018, não devendo produzir efeitos retrospectivos. Do contrário, estaríamos admitindo que a contagem do prazo de vinte e quatro meses, estatuído com a MP nº 869/2018, estivesse em curso antes de a nova regra existir, ser publicada ou promulgada. Ora, não existindo disposição expressa em contrário, tendo a nova vacatio sido estatuída apenas em 28 de dezembro de 2018, não poderia o prazo estar fluindo antes de seu surgimento no mundo jurídico, pois isso significaria dar força normativa pretérita ao novo artigo 65, abrangendo período anterior à sua edição. Recorde-se que o prazo que se encontrava em contagem até o advento da MP nº 869/2018 era outro, de duração distinta (dezoito meses), não havendo razão para se atribuir uma estranha fungibilidade, para fins de contagem, entre os dois prazos em questão. É verdade que o legislador poderia ter estabelecido uma data certa para a entrada em vigor das normas legais abrangidas pelo inciso II do artigo 65, como fez no inciso I desse mesmo dispositivo. Igualmente seria admissível que estabelecesse expressamente a contagem do prazo a partir de data anterior à publicação da MP nº 869/2018, pois isso resultaria em efeito prático em tudo semelhante à indicação de uma data fixa. Assim, o legislador poderia ter estabelecido o prazo de vinte e quatro meses, a contar de 15 de agosto 2018, por exemplo. Mas, não foi isso que fez a medida provisória em questão. Portanto, se não há dúvida de que a regra geral da LINDB (§ 3º do artigo 1º) haveria de incidir não tivesse a MP nº 869/2018 alterado o artigo 65 da LGPD, tanto mais isso deve ocorrer por ter a referida medida provisória modificado os prazos de vigência dos preceitos legais em exame, substituindo por completo a redação anterior do citado artigo 65 (i.e., uma nova regra, com “nova publicação”). Por isso, caso esse aspecto não venha a ser alterado no texto atualmente vigente, seja pela alteração da MP nº 869/2018 no processo de sua conversão, ou por disposição legal subsequente, a entrada em vigor da LGPD não ocorrerá em 16 de agosto, mas sim em 29 de dezembro de 2020. SÉRGIO VARELLA BRUNA – Doutor em Direito pela FDUSP. Sócio de Lobo de Rizzo Advogados. Fonte: JOTA