1.03.19

Artigo: Fim da multa do FGTS para aposentado

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Em artigo publicado no DCI, Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista, fala sobre o fim da multa do FGTS nas dispensas sem justa causa de empregados já aposentados. Leia o conteúdo completo: Fim da multa do FGTS para aposentado A “desoneração” pode se transformar em avalanche de ações judiciais FABIO MEDEIROS Publicado em 01/03/19 às 05:00 Ao apresentar sua Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 na semana passada, o governo federal anunciou e o noticiário repercutiu que os empregadores deixarão de ser obrigados ao pagamento da chamada multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas dispensas sem justa causa de empregados já aposentados, caso o texto seja aprovado. Essa nova regra viria por meio de inclusão do parágrafo 4º ao artigo. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a seguinte redação: “o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do artigo. 7º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria”. A parte final desse enunciado é clara e os empregadores deixariam de ser obrigados a depositar o equivalente a 8% da remuneração mensal no FGTS do empregado aposentado na “nova previdência”. Mas, ao mencionar que o “vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória”, a PEC limitou-se a abordar o “momento” da concessão da aposentadoria, mas não o “momento” da dispensa sem justa causa do empregado aposentado. O texto apenas confirma o que há muito tempo decidiram os tribunais superiores, no sentido que a aposentadoria não extingue nem o contrato de trabalho, nem o direito à multa do FGTS. Ora, se não há o término automático do contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária, no ato da aposentadoria não incide a multa de 40% sobre o FGTS até então depositado. É o que se extrai do texto da PEC e nada mais. O texto da PEC, portanto, não afasta a multa do FGTS, mas apenas reforça que o momento do pagamento dessa multa não é a data da aposentadoria do empregado que tem o vínculo mantido. Além disso, a PEC tenta afastar a indenização compensatória prevista no inciso I do caput do artigo. 7º da Constituição Federal, que depende de lei complementar para ser regulamentada. A multa de 40% sobre o FGTS, por sua vez, faz parte de regime próprio previsto em lei ordinária (Lei 8.036/1990) e não se confunde com a indenização da Constituição, como bem já esclareceu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.721-3 em meados de 2007. Assim, como ainda não há lei complementar que regulamente a “indenização compensatória” da Constituição Federal como proteção contra dispensas sem justa causa, e como aquela não se confunde com a multa de 40% sobre o FGTS, os empregadores continuarão obrigados ao pagamento da multa do FGTS depositado de empregados aposentados dispensado sem justa causa. Certamente serão muitos os debates em torno da PEC e das várias interpretações de seus enunciados. No que se refere à multa do FGTS, entretanto, todo o cuidado será pouco para evitar que a “desoneração” não se transforme em uma avalanche de ações judiciais. Mas se o objetivo foi o de mera “cortina de fumaça” para o “toma-lá-dá-cá” político, a tendência é o que o anunciado fim da multa do FGTS para os aposentados seja o primeiro ponto da PEC a ser derrubado no Congresso Nacional. Fonte: DCI