29.05.19
Artigo: o tratamento é o mesmo para todos militares na proposta de reforma?
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Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista, comenta as alterações propostas pelo governo federal ao chamado "sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas" em artigo para o especial da Reforma da Previdência do Valor Econômico. Leia o conteúdo completo:
Na proposta de reforma previdenciária, policiais militares e bombeiros têm o mesmo tratamento dos militares das Forças Armadas?
Por Fabio Medeiros | Para o Valor
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019 ou reforma previdenciária pretende alterar o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para incluir as “Disposições Transitórias Relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social”. Entre essas disposições está a proposta de que “as inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” serão reguladas por uma lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. A reforma previdenciária prevê ainda que enquanto não for editada a referida nova lei complementar, “aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas”.
As alterações propostas pelo governo federal ao chamado “sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas”, por sua vez, foram objeto Projeto de Lei 1.645/2019, encaminhado ao Congresso Nacional em 20 de março de 2019. Caso seja ele seja aprovado, a alíquota de contribuição para a pensão militar será de 7,5%, acrescida em 1% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 10,5% em 2022. Militares das Forças Armadas que tenham optado pelo pagamento de contribuição específica conforme a Medida Provisória 2.215-10/2001 permanecerão com esse encargo adicional.
Pela análise dos dois projetos citados e caso eles sejam aprovados, as alíquotas de contribuições previdenciárias para os policiais militares e bombeiros dos Estados, que em alguns Estados hoje chegam a 14%, imediatamente passariam a ser as mesmas aplicáveis aos militares das Forças Armadas, enquanto não editada a lei complementar mencionada.
Fabio Medeiros é mestre em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito Previdenciário e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Sócio de Lobo de Rizzo Advogados na prática jurídica em relações de trabalho, recursos humanos e soluções de conflitos trabalhistas.
Fonte: Valor Econômico