No dia 16 de julho de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 992 (“MP 992”), que estabeleceu a possibilidade de compartilhamento de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de diferentes operações de crédito, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. A MP 992 objetivou auxiliar os negócios mais prejudicados pelo novo coronavírus (COVID-19).
Com as novidades trazidas pela MP 992, foram incluídos, na Lei nº 13.476/17, que regula os contratos para abertura de limite de crédito, os dispositivos que tratam da possibilidade de utilização do bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.
Além disso, a MP 992 prevê que o compartilhamento da alienação fiduciária somente poderá ser contratado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Se pessoa física, a contratação das operações de crédito somente poderá ocorrer em benefício próprio ou de sua entidade familiar, o que deverá ser declarado contratualmente.
Uma vez constituído o compartilhamento da alienação fiduciária, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito não obriga o devedor fiduciante a liquidar antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia.
Na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora em relação a quaisquer das operações e independentemente do valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as operações contratadas no âmbito do compartilhamento, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida. Nesse caso, a informação sobre o exercício da faculdade, pelo credor fiduciário, de considerar vencidas todas as operações contratadas, deverá constar da intimação enviada ao devedor fiduciante.
A MP 992 esclarece importante questão normalmente discutida no âmbito da alienação fiduciária e afasta a possibilidade de exoneração do devedor fiduciante, caso o produto da venda não seja suficiente para a quitação da dívida, com exceção das operações com natureza de financiamento imobiliário habitacional, mantido o propósito original da Lei nº 9.514/97. Dessa forma, o credor fiduciário poderá exigir o saldo remanescente do devedor, no âmbito de operações garantidas pelo compartilhamento de alienação fiduciária. Outra importante medida é o reforço da aplicação da Lei de Concentração de Atos na Matrícula (Lei nº 13.097/15), conferindo maior segurança jurídica à operação.
Por ter força de lei, a MP 992 já está em vigor. No entanto, para se converter definitivamente em lei ordinária, o texto precisa ser validado pelo Congresso Nacional. A MP seguiu para apreciação pela Câmara dos Deputados, podendo sofrer alterações.
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