30.06.23

BACEN amplia sua agenda ESG com nova resolução

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O Banco Central publicou, na última terça-feira, 27 de junho, mais uma normativa que amplia sua agenda ESG¹. As novas regras estão alinhadas às últimas ações que o Banco Central adotou para incorporar a governança ambiental, climática e social nas atividades dos bancos e empresas. Trata-se da a Resolução BCB n. 331, que trata da adoção e da implementação da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), um conjunto de princípios de natureza social, ambiental e climática a ser observado na condução dos negócios e dos processos das instituições financeiras. A adoção e a implementação de uma PRSAC serão obrigatórias para conglomerados prudenciais Tipo 3, enquadrados nos Segmentos 2, 3, 4, e 5 (S2, S3, S4 e S5) da Resolução BCB n. 197/2022². As atividades de implementação da PRSAC serão monitoradas continuamente e avaliadas quanto à sua contribuição para a sua efetividade, além de estarem sujeitas à avaliação periódica pela auditoria interna das instituições integrantes de conglomerado prudencial. Ainda, a PRSAC deverá ser única para todas as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, porém, deverá ser elaborada levando em consideração a natureza individual de cada instituição do conglomerado. A Resolução BCB n. 331/2023 estabelece, ainda, que a PRSAC deverá: (i) observar o impacto de natureza social, ambiental e climática das atividades e dos processos, produtos e serviços do conglomerado, os objetivos estratégicos e oportunidades de negócio de natureza social, ambiental e climática, e as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua; (ii) ser proporcional ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos e serviços oferecidos pelo conglomerado, além de adequadas à dimensão de exposição aos riscos sociais, ambientais e climáticos (nos termos da Resolução BCB n. 265/2022); (iii) ter a sua documentação mantida em guarda pelo líder do conglomerado por um prazo de 5 anos; (iv) ser revisada a cada 3 anos, ou sempre que houver eventos relevantes – na avaliação da instituição como, por exemplo, oferta de novos produtos ou serviços ou alterações relevantes nos produtos já oferecidos, alteração no modelo de negócios, reorganizações societárias ou mudanças políticas, regulamentares, jurídicas ou de mercado que impactem os negócios do conglomerado; (v) ser divulgada ao público em local único e de fácil identificação no site da instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, sempre atualizada e em conjunto com as ações implementadas e critérios para sua avaliação, além das relações de (a) setores econômicos, sujeitos a restrições nos negócios realizados em decorrência de aspectos de natureza social, ambiental ou climática; (b) produtos e serviços oferecidos pelas instituições do conglomerado que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, ambiental ou climática; (c) a relação de pactos, acordos ou compromissos nacionais ou internacionais de natureza social, ambiental ou climática de que participem instituições do conglomerado; e (d) mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas. O Banco Central, caso identifique inadequação ou insuficiência nas ações de implementação, nos controles e nos procedimentos da PRSAC, poderá determinar ajustes ou melhorias. Foram estabelecidas, ainda, as diretrizes de governança da PRSAC: o líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deverá indicar ao Banco Central um diretor responsável pela PRSAC, a quem caberá a implementação e o monitoramento das ações visando à efetividade da PRSAC, entre outras atribuições a serem estabelecidas no regulamento interno de cada instituição; bem como deverá ser criado um comitê de responsabilidade social, ambiental e climática, vinculado ao conselho de administração, o qual será responsável por propor a PRSAC, recomendar revisões e adequações, avaliar a aderência das ações, manter os registros aplicáveis e cujas atividades deverão ser conduzidas em conjunto com o comitê de riscos (nos termos estabelecidos pela Resolução BCB n. 265/2022). Vale ressaltar que o conselho de administração deverá aprovar e revisar a PRSAC, além de assegurar a aderência e efetividade e promover a PRSAC internamente³. As obrigações regulatórias estabelecidas na Resolução BCB n. 331/2023 entram vigor em 1º de janeiro de 2024, à exceção do seu art. 144 que entrou em vigor na data da publicação dessa Resolução. Acesse a íntegra da Resolução BCB n. 331/2023 aqui. ¹Vide, a respeito, os informes Lobo de Rizzo divulgados em setembro e outubro de 2021. ²https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=197 ³Neste sentido, vale lembrar, a título exemplificativo, da ação movida, no Reino Unido, pela ONG ClientEarth contra o Board of Directors de uma empresa do setor Petroleiro, sob a alegação de que os membros do Conselho de Administração teriam deveres fiduciários de desenhar e implementar um plano corporativo estratégico de descarbonização consistente com o Acordo de Paris (“Duty to exercise reasonable care, skill and diligence” - UK Companies Act). Da mesma forma, cite-se a ação movida, no Brasil, pela ONG Conectas em face do BNDES/BNDESPar, sob a alegação de ausência de regras/protocolos de monitoramento dos impactos de seus investimentos, requerendo-se, dentre outras providências, que o banco adote critérios climáticos nas decisões de investimento. 4Art. 14. A Resolução BCB nº 265, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 67. ................................................ XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 35, inciso VI e § 3º; .....................................................” (NR) Para mais informações, entre em contato com: Gabriela Ponte Machado Renata Castanho