24.05.23
BACEN publica resolução sobre exigências para compartilhamentos de dados e informações sobre indícios de fraudes
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Conforme já havia sido antecipado pelo Banco Central, ontem, dia 23 de maio, foi divulgada a Resolução Conjunta nº 06, que trata sobre exigências para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.
As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem compartilhar dados e informações com outras instituições, com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes.
O compartilhamento deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico que permita o registro, alteração, exclusão e consulta das informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes.
Em resumo, os registros devem incluir as seguintes informações:
(i) a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável;
(ii) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
(iii) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e
(iv) a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
As instituições devem obter do cliente com quem possuam relacionamento o consentimento prévio e geral, possibilitando o registro dos dados e das informações que digam respeito ao referido cliente no sistema eletrônico de compartilhamento. Vale ressaltar que os dados e informações compartilhados devem cumprir com o dever de sigilo, a proteção dos dados pessoais e a livre concorrência.
Além disso, destacamos as seguintes diretrizes que devem ser observadas pelas instituições: (i) segurança e privacidade de dados, (ii) qualidade dos dados e informações compartilhados, (iii) acesso pleno e não discriminatório das instituições às funcionalidades do sistema eletrônico, (iv) eficiência no cumprimento dos requisitos do sistema eletrônico, (v) reciprocidade com outras instituições, no tocante aos dados e às informações compartilhados e (vi) interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos.
As instituições poderão contratar empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, observado, no entanto, que a instituição permanecerá responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.
As instituições devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento de suas obrigações.
Acesse a íntegra da Resolução Conjunta nº 06 aqui.
Para mais informações, entre em contato com:
Gabriela Ponte Machado