6.10.23
Banco Central divulgou a Resolução nº 343, que regulamenta a Resolução Conjunta nº 6, sobre compartilhamento de informações de fraudes
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Já era aguardado que o Banco Central do Brasil (BCB) divulgasse novo normativo mais detalhado a respeito da Resolução Conjunta nº 6 para ajustar e acrescentar mais detalhes ao normativo anterior. Importante ressaltar que as normas são aplicáveis a instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, e que ambas as resoluções entram em vigor em 1º de novembro de 2023, exceto pelos dispositivos da Resolução nº 343 destacados abaixo.
Entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 2024, o artigo que trata da declaração de conformidade do sistema eletrônico, que deverá ser realizada e documentada pelas instituições até o dia 15 de cada mês (art. 5º) e o artigo que trata do detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das funcionalidades do sistema eletrônico (art. 9º).
A nova resolução trouxe mais luz a questões relacionadas ao consentimento do titular do dado pessoal, em face da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em especial, indicando que seu consentimento deverá estar expresso em contrato e que o dado será tratado para fins de prevenção a fraude. Por outro lado, ainda resta saber como se implementará, na prática, o direito do titular de solicitar correções e exclusões de seus dados nos sistemas eletrônicos vis-à-vis o objetivo da regulamentação de combater fraudes.
Além disso, o novo normativo ainda deixou alguns outros aspectos nebulosos como a padronização e parametrização dos dados nos sistemas eletrônicos para fins de compartilhamento e interoperabilidade. As instituições e os sistemas eletrônicos de compartilhamento, nesse momento, deverão acelerar seus processos de implementação para atender às exigências do BCB até o dia 1º do próximo mês.
Para acessar a Resolução nº 343 completa, clique aqui.
Para mais informações, entre em contato com:
Gabriela Ponte Machado