3.07.23

Banco Central publica instrução normativa sobre operação de instituições de pagamento no mercado de câmbio

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O Banco Central do Brasil (BCB) divulgou, no último dia 29 de junho, a Instrução Normativa BCB nº 397, que alterou a Instrução Normativa BCB nº 103, a respeito de procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, incluindo com relação à operação no mercado de câmbio. Com a entrada em vigor da Resolução BCB nº 277, no último dia 1º de julho de 2023, que criou a possibilidade de concessão de autorização para algumas instituições de pagamento realizarem operações específicas no mercado de câmbio, o BCB fez os correspondentes ajustes necessários na Instrução Normativa BCB nº 103. Nesse sentido, o pedido de autorização ou seu cancelamento referente à operação no mercado de câmbio deve ser instruído, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: (i) requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.30 ou 8.13.10.31; (ii) justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para operar no mercado de câmbio; e (iii) declaração, no modelo Sisorf 8.13.10.31, de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição, no caso de pedido de cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio. A justificativa fundamentada para operar no mercado de câmbio, de que trata o item (ii) acima, deve conter: (i) impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação; (ii) impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998; (iii) impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados; (iv) impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; e (v) prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização. Além dessas alterações relacionadas a operação no mercado de câmbio, o BCB também passou a prever que as declarações a serem apresentadas sobre beneficiários finais e grupo de controle, bem como aquelas necessárias em caso de transferência de controle, não serão mais necessárias quando a entidade for subsidiária de uma instituição autorizada a funcionar pelo BCB ou o controle estiver sendo transferido para entidade autorizada a funcionar pelo BCB. Por fim, o BCB deixou claro que o remanejamento de cargos de administradores responsáveis por funções previstas na regulamentação do BCB também precisa ser atualizado no Unicad no prazo de cinco dias úteis. Acesse a íntegra da a Instrução Normativa BCB nº 397 aqui, da Instrução Normativa BCB nº 103 aqui e da Resolução BCB nº 277 aqui. Para mais informações, entre em contato com: Gabriela Ponte Machado