Foram extintos hoje os débitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos períodos trabalhados entre 14.11.1989 e 13.11.2014 e ainda não cobrados em ações trabalhistas. Agora, toda e qualquer nova ação com a cobrança de FGTS fica restrita aos últimos 5 anos contados da distribuição da ação trabalhista (art. 7º, XXIX da Constituição) e não mais aos últimos 30 anos, como determinava a Lei 8.036/1990.
Essa extinção, que não afeta ações trabalhistas distribuídas até ontem, decorre de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 14.11.2014 (ARE 709.212), no qual a chamada "prescrição trintenária" do FGTS foi considerada inconstitucional. Segundo o STF:
- os débitos de FGTS originados a partir de 14.11.2014 só podem ser cobrados em até 5 anos da data da prestação de serviços;
- os débitos de FGTS anteriores a 14.11.2014 podiam ser cobrados em até 5 anos contados da data daquele julgamento (prazo encerrado ontem), retroagindo essa cobrança a até 30 anos contados da data da distribuição da ação.