28.12.18

Confira o prazo para inscrição no CAR e adesão ao PRA

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Nesta quinta (27), foi publicada a Medida Provisória nº 867/2018, prorrogando até 31.12.2019, o prazo para que os proprietários e possuidores de imóveis rurais possam aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, cujo objetivo é adequar as propriedades às exigências do Código Florestal. A expectativa quanto à publicação dessa Medida Provisória era grande, principalmente, entre os produtores rurais e ambientalistas, já que se esperava que o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR fosse prorrogado novamente, o que, dessa vez, não aconteceu. Conforme reiterado pela Medida Provisória nº 867/2018, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, ou seja, aqueles que não se inscreverem no Cadastro até 31.12.2018* - não poderão aderir ao Programa de Regularização previsto no Código Florestal. Na prática significa dizer que a falta de inscrição no CAR, além de impedir a adesão ao PRA, acarreta a perda de benefícios previstos no Código Florestal, como por exemplo: possibilidade de regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal e vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários; suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, entre outros. Além disso, em determinados Estados, a ausência de inscrição no CAR, dentro do prazo determinado em lei, também pode ser caracterizada como infração administrativa. Em São Paulo, por exemplo, a Resolução nº 48/2014 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente prevê em seu artigo 55 a aplicação de sanção de advertência e multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao proprietário/possuidor que, depois de advertido e transcorrido o prazo legal de regularização, deixar de efetuar a inscrição do imóvel rural no CAR. Portanto, a fim de possibilitar a adesão ao PRA, obtendo-se os benefícios legais previstos no Código Florestal e evitar a imposição de multas pelos órgãos ambientais competentes, é recomendável a inscrição dos imóveis rurais no CAR até o dia 31.12.2018. Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa área Ambiental. * De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal nº 9.395/201829, que alterou o §3º do artigo 29 do Código Florestal, o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR se encerrará no próximo dia 31.12.2018.