30.09.19
Conselho Monetário Nacional aprova resolução que regulamenta a liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura
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O Conselho Monetário Nacional, utilizando da prerrogativa disposta na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada ("Lei 12.431"), aprovou na última quinta-feira (26), a Resolução No 4.751 que dispõe sobre a liquidação antecipada de debêntures de infraestrutura emitidas nos termos da Lei 12.431 ("Resolução").
Por meio da liquidação antecipada, as companhias emissoras de debêntures incentivadas poderão recomprar os valores mobiliários, antes da sua data de vencimento, pagando um valor adicional aos debenturistas. A liquidação antecipada das debêntures proporcionará uma redução no endividamento das companhias e a liberação das garantias outorgadas no âmbito das debêntures.
A nova regra será aplicável somente para as debêntures emitidas após a data de publicação da Resolução e não será admitido o resgate antecipado parcial, somente o resgate antecipado da totalidade das debêntures da mesma série.
Ademais, a liquidação antecipada estará sujeita, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(i) prazo médio ponderado dos pagamentos transcorrido entre a data de emissão e a data de liquidação das debêntures superior a 4 (quatro) anos;
(ii) previsão expressa na escritura de emissão sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação;
(iii) taxa de pré-pagamento menor ou igual à soma da taxa do título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration da debênture da data de liquidação antecipada, com o spread sobre o título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration do título na data de emissão; e
(iv) previsão na escritura de emissão de possíveis datas de liquidação antecipada com intervalos não inferiores a 6 (seis) meses entre elas e a fórmula de cálculo que será utilizada no momento da liquidação.
Todavia, a Resolução estabelece que os requisitos constantes nos itens (iii) e (iv) acima poderão ser dispensados em caso de aprovação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos titulares das debêntures em circulação.
Para mais informações, entre em contato:
Paula Magalhães
paula.magalhaes@localhost
Caio Cossermelli
caio.cossermelli@localhost
Fabrizio Sasdelli
fabrizio.sasdelli@localhost
Milton Pinatti Ferreira de Souza
milton.pinatti@localhost