13.06.18

Contrato eletrônico é reconhecido como título executivo, mesmo sem a assinatura das duas testemunhas

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Em decisão recentemente publicada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de execução de contrato assinado eletronicamente mesmo sem a assinatura das duas testemunhas. Tanto no CPC antigo (art. 585, inciso II), quanto no novo (art. 784, incisos II e III), são considerados títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os documentos particulares, portanto, para serem reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, devem contar com a assinatura de duas testemunhas. Isso é considerado um entrave na adoção de contratos assinados digitalmente, exatamente pela impossibilidade de coletar assinatura de testemunhas. De acordo com o relator da decisão, verifica-se na realidade vigente uma grande evolução tecnológica, que torna inviável a formalidade da assinatura das duas testemunhas em contratos eletrônicos. A assinatura digital do contrato eletrônico garante tanto a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs, como a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura, por conta da atuação do terceiro desinteressado (autoridade certificadora), prescindindo, assim, da assinatura das duas testemunhas para configurar a natureza de título executivo. Ainda que a decisão do STJ não tenha força vinculante, trata-se de precedente relevante que visa a eliminar mais uma burocracia para que contratos digitais sejam adotados com segurança, resolvendo um dos problemas que dificultam a implementação da assinatura digital pelas empresas. Você pode encontrar a íntegra da decisão no Recurso Especial n. 1.495.920/DF aqui. Para mais informações, entre em contato: Luis Fernando Guerrero Solução de Conflitos Ana Paula Celidonio e Luiza Sato Propriedade Intelectual