30.08.21
Conversão em Lei do MP do Ambiente de Negócios: impactos relevantes em procedimentos judiciais
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Na última quinta-feira (26/8), foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021 (“MP do Ambiente de Negócios”), com diversas alterações voltadas à desburocratização para o exercício da atividade empresarial no país. Especificamente no âmbito das Soluções de Disputas, houve alterações com relação à (i) citação/intimações em processos judiciais (ii) prescrição intercorrente, (iii) classificação de crédito em recuperação judicial e (iv) exibição de documentos ou coisas.
No tocante ao primeiro ponto, foram alterados, sob a rubrica da “racionalização processual”, os artigos 77, 231, 238, 246 e 247do Código de Processo Civil, conforme a seguir especificado:
• As partes têm o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário e órgãos da Administração Tributária (art. 77, inc. VII), especialmente as empresas, públicas ou privadas, para fins de citação/intimação em processos eletrônicos (art. 246, § 1º). As micro e pequena empresas estarão dispensadas da regra do § 1º do artigo 246, caso possuam endereço eletrônico cadastrado na Redesim, o qual deverá compartilhar tal dado com o Judiciário (art. 246, §§ 5º e 6º);
• As citações em processos judiciais ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, no endereço indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (arts. 246, caput, e 247). A citação deverá ocorrer em até 2 dias úteis a partir da decisão que a determine. O mandado conterá as orientações para confirmação do recebimento, com código específico para identificação na página eletrônica do respectivo Tribunal (art. 246, § 4º);
• O 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerado o primeiro dia do prazo de defesa do réu (art. 231, inc. IX);
• Caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 dias úteis contados do recebimento, promover-se-á a citação pelos outros meios disponíveis - correio, oficial de justiça, serventuário, edital – (art. 246, §1-A);
• Ainda na hipótese de insucesso da citação eletrônica, o réu, na primeira oportunidade que vier a se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para não ter confirmado a citação encaminhada eletronicamente (art. 246, §1-B). Se não houver justa causa para ausência de confirmação, poderá haver à parte a imposição de multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1-C);
• A citação deverá ocorrer em até 45 dias a partir da propositura da ação (art. 238, parág. único).
Em relação ao segundo item, houve a introdução do artigo 206-A do Código Civil, com a previsão expressa de que a prescrição intercorrente, regulada no artigo 921 do Código de Processo Civil, observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Permanecem aplicáveis à prescrição intercorrente as mesmas causas de impedimento, suspensão e interrupção vigentes na legislação civil. Ainda em relação à matéria, modificou-se o art. 921 do Código Processo Civil, nos seguintes termos:
• A impossibilidade de localização do executado foi incluída como causa adicional para a suspensão do processo (art. 921, inc. III);
• Nessa hipótese e também na ausência de identificação de bens penhoráveis, será considerado como termo inicial da prescrição intercorrente a data da ciência pelo exequente da tentativa infrutífera de encontrar o executado ou seus bens. A prescrição será suspensa uma única vez e pelo prazo de até 1 ano (art. 921, § 4º);
• A prescrição será interrompida com a citação/intimação do devedor ou constrição de seus bens. Caso o credor cumpra os prazos previstos na lei ou determinados pelo juiz, o prazo prescricional não fluirá durante o tempo necessário para cumprimento de citação/intimação ou formalidades de constrição (art. 921, § 4º-A);
• A extinção da execução por prescrição intercorrente por impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis não imporá ônus às partes (art. 921, § 5º);
• Alegações de nulidade quanto ao procedimento do artigo 921 somente serão conhecidas se houver prova de efetivo prejuízo à parte. No caso de inexistência de intimação do credor a respeito do termo inicial da prescrição intercorrente por impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, haverá a presunção de prejuízo do exequente (art. 921, §6º);
• As disposições acima referidas aplicam-se também ao cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa (art. 921, § 7º).
No terceiro ponto, alterou-se a Lei de Representação Comercial (Lei n. 4886/65), ampliando-se a classificação de crédito trabalhista, no âmbito de falências e recuperações judiciais, para “qualquer verba devida ao representante” oriunda da relação regulada pela norma (art. 44). Excluiu-se ainda da recuperação judicial o crédito devido ao representante como resultado de decisão judicial transitada em julgado após o deferimento do processamento. Os honorários advocatícios arbitrados em referida decisão também estarão excluídos do procedimento concursal (art. 44, parág. único).
Por fim, no que se refere à exibição de documento ou coisa, passou-se a prever que o pedido de exibição seja feito também em relação às categorias de documentos ou coisas (art. 397, incs. I, II e III), conferindo maior flexibilidade ao pleito.
Diante das alterações legais supramencionadas, todas já vigentes desde a última sexta (27.8), recomendamos especialmente cautela na manutenção do registro atualizado de dados cadastrais juntos aos Tribunais para fins de citação/intimação eletrônica, bem como no acompanhamento das caixas postais dos endereços eletrônicos indicados para tal finalidade. Lembramos que diversos Tribunais já exigem há algum tempo o credenciamento das partes para recebimento de citação, intimação ou notificações eletronicamente e, com as alterações legais, a exigência ampliar-se-á para a totalidade deles.
Nosso time de Solução de Conflitos está preparado e à disposição de todos para sanar dúvidas a respeito de quaisquer dos pontos informados e atendê-los no que for necessário.