20.04.20

COVID-19: MP 950/2020 e as medidas de proteção ao setor elétrico

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Em 8.4.2020, foi publicada a Masedida Provisória nº 950/2020 (“MP”), que dispõe, em síntese, sobre:

(i) a aplicação de desconto às tarifas de energia elétrica para usuários de baixa renda (“Desconto”), mediante alteração da Lei nº 12.212/2010, que dispõe sobre a tarifa social de energia elétrica; e

(ii) a possibilidade de utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (“CDE”) para a realização de operações financeiras destinadas a auxiliar as distribuidoras de energia elétrica em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 (“Operações Financeiras”).

O Desconto, aplicável no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, será de 100% em relação à parcela de consumo inferior ou igual a 220 kWh/mês. A parcela que exceder o montante mencionado será normalmente cobrada pelas Distribuidoras. Para mitigar o impacto ao caixa das distribuidoras em decorrência dos Descontos, a MP autoriza a União a destinar R$ 900 milhões à CDE. Destaca-se que, em 15.4.2020, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) transferiu R$ 400 milhões à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) para a cobertura dos Descontos (link), por meio de crédito orçamentário extraordinário autorizado pela Medida Provisória nº 949/2020. Em relação às Operações Financeiras, o texto da MP indica que essas serão custeadas pela CDE, mediante a cobrança de encargo tarifário específico dos consumidores, na forma a ser ainda disciplinada pelo Poder Executivo Federal. A medida se equipara, em algum grau, à autorização veiculada no Decreto Federal nº 8.221/2014 para a realização de operações financeiras destinadas à mitigação, dentre outros eventos, da exposição involuntária das distribuidoras que resultou, em 2014, em empréstimo pela CCEE no montante de R$ 21,6 bilhões. Nesse ponto, a ANEEL, em nota técnica publicada em 16.4.2020 (link), alerta para os impactos tarifários e a necessidade de buscar “novas fontes de custeio para a amortização de eventual operação financeira, tais como aportes do Tesouro ou créditos subsidiados, de modo a mitigar o impacto tarifário futuro”. Consoante a exposição de motivos da MP (link), o auxílio às distribuidoras se justificaria uma vez que “o segmento de distribuição é a principal fonte arrecadadora de recursos no setor, realizando pagamentos para os segmentos de geração, transmissão, além de encargos e tributos”, de modo que “interrupção desta linha de pagamentos poderia comprometer a qualidade e confiabilidade da prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, com consequências imprevisíveis, o que leva à necessidade das medidas propostas”. Ainda, nos termos da MP, os consumidores do ambiente de contratação regulada que migrarem para o mercado livre também deverão pagar o referido encargo, sempre de forma proporcional ao consumo de energia. Essa medida visa a evitar eventual distorção provocada por uma migração em massa de consumidores para o mercado livre, reduzindo o rol de pagantes do encargo e onerando os consumidores cativos, tal como ocorreu após a instituição da Conta ACR, na forma do Decreto Federal nº 8.221/2014. A autorização para a realização das Operações Financeiras se soma a outras ações adotadas recentemente pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) para mitigar os impactos no caixa das distribuidoras, tais como:

(i) ampliação de 15% para 30% do limite de energia elétrica declarado pelas distribuidoras no âmbito do processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes – MVE, nos termos do Despacho ANEEL nº 936/2020 (link). Essa medida permitirá ampliar a comercialização de energia excedente das distribuidoras, reduzindo, consequentemente, a exposição involuntária dessas. A venda de excedentes ocorre nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 824/2018 (link), no âmbito da CCEE, podendo ter como compradores os consumidores livres, agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução. Destaca-se, todavia, que a baixa dos valores do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) poderá impactar a atratividade da comercialização de excedentes;

(ii) determinação à CCEE para que repasse às distribuidoras recursos financeiros disponíveis no fundo de reserva para alívio futuro de encargos, por meio do Despacho ANEEL nº 986/2020 (link); e

(iii) suspensão temporária dos novos leilões de energia nova (A-4 e A-6) e existente (A-4 e A-5) e de transmissão planejados para 2020, conforme a Portaria MME n°134/2020 (link).

De fato, desde o início da pandemia relativa ao COVID-19 em março de 2020, os integrantes do setor elétrico têm alertado para uma queda significativa no consumo de energia elétrica, especialmente em decorrência da redução da atividade econômica e das medidas de isolamento adotadas em diversas localidades. Apenas a título de exemplo, consoante o informe elaborado recentemente pela Eletrobras, estatal e maior holding do setor elétrico brasileiro (link), os ativos de geração da referida companhia tiveram uma redução de potência média de 17,14% em comparação ao momento pré-crise. Consoante notícia do início de abril (link), a CCEE divulgou queda no consumo de energia do Sistema Interligado Nacional (“SIN”) na ordem de 8%, sendo 9,4% no mercado livre e 7,4% no mercado regulado. O PLD, utilizado para valorar liquidações no mercado de curto prazo, despencou, para R$ 39,68/MWh em todos os submercados do SIN, também em razão da queda abrupta de demanda associada a um cenário hidrológico favorável. Especificamente no setor de distribuição, a despeito de inexistirem ainda dados oficiais divulgadas pelas distribuidoras ao mercado sobre a queda de demanda observada, notícias indicam que a sobrecontratação de energia deve atingir 13% e que tais empresas têm trabalhado com expectativa de inadimplência não inferior a 35% (link). Tal inadimplência pode ser potencializada, sobretudo, em razão da vedação, pelo prazo de 90 dias, da suspensão do fornecimento de energia por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais, incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos da Resolução ANEEL nº 878/2020 (link). É importante destacar que os geradores do ambiente regulado (cuja energia é adquirida total ou parcialmente pelas distribuidoras de energia para atendimento de seus respectivos mercados) também têm demonstrado preocupação em relação à eventual redução dos montantes contratados pelas distribuidoras. Não é demais destacar que os empreendimentos de geração de energia regulada (em especial de energia nova) são usualmente bastante alavancados, uma vez que viabilizados, em grande medida, pelo fluxo de recebíveis dos contratos de comercialização de energia em ambiente regulado (CCEAR), usualmente cedido em garantia no âmbito de contratos de financiamento ou no âmbito da emissão de dívidas. A esses geradores, portanto, no caso de redução temporária do montante contratado, não restariam alternativas, senão (i) liquidar os excedentes no PLD, enfrentando o risco de não recebimento do pagamento em razão das controvérsias judiciais (e inadimplências) relativas ao GSF, ou (ii) reduzir a geração, comprometendo a financiabilidade dos empreendimentos. Nesse contexto, eventual redução temporária, pela ANEEL, dos montantes contratados em CCEAR deve ser realizada com bastante cautela, a fim de não impulsionar qualquer espécie de risco sistêmico que possa prejudicar a estabilidade e a confiabilidade do ambiente de contratações reguladas. No ambiente de contratação livre, espera-se também que haja um movimento de tratativas para renegociação dos contratos de compra e venda de energia, assim como eventual judicialização de contratos de comercialização em andamento, seja para extingui-los ou para reduzir os montantes contratados. Destaca-se, nesse sentido, a existência de controvérsias já submetidas ao poder judiciário por consumidores em face de comercializadoras para reduzir, temporariamente, os montantes contratados, a fim de que o pagamento devido corresponda apenas e tão somente ao montante de energia consumido. No que tange, por fim, ao setor de transmissão de energia elétrica, não obstante as concessionárias tenham a sua receita (Receita Anual Permitida - RAP) fixa ao longo da concessão e não atrelada à demanda de utilização da infraestrutura, fato é que os recursos financeiros associados à sua remuneração são pagos por todos os usuários da rede básica do SIN, na seguinte proporção, consoante dados da ANEEL/ONS para mar/2020 (link): (i) distribuidoras - 53,36%; (ii) geradores – 38,86%; e (iii) consumidores livres – 7,77%. Assim, não obstante o risco para as transmissoras ser bastante “diluído” entre agentes e os contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) contarem com garantias de pagamento, qualquer problema sistêmico de liquidez dos agentes de distribuição, geração e consumidores livres pode ascender uma luz amarela também para o setor elétrico. Por oportuno, não é demais destacar que o art. 3º, inciso X, do Decreto Federal nº 10.282/2020 expressamente incluiu toda a cadeia do setor elétrico (geração, transmissão e distribuição) no rol de serviços essenciais. Assim, não obstante a relevância das medidas já adotadas pela ANEEL e MME, há necessidade de que de uma análise global do setor, a fim de identificar e evitar tempestivamente falhas e distorções que possam comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio do setor. Para mais informações, entre em contato: Rodnei Iazzetta rodnei.iazzetta@localhost Pedro Castro pedro.castro@localhost