12.05.20

COVID-19: MP 961 e as contratações públicas

Compartilhe
Em 07.05.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 961/2020 (“MP”), que institui regime extraordinário aplicável às licitações públicas e contratos administrativos, no âmbito do qual dispõe, em síntese, sobre: (i) novos limites de valores para a dispensa de licitação; (ii) antecipação de pagamentos nas licitações e contratos públicos; e (iii) autorização para aplicação do chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (“RDC”) nas licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. O novo regime instituído pela MP pode ser aplicável às contratações realizadas por quaisquer entes federativos durante o período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (“Decreto”) em razão da pandemia do novo coronavírus (“Pandemia”), ou seja, até 31.12.2020. Tem-se a impressão que o regime extraordinário previsto na MP não é exclusivo para as contratações destinadas ao enfrentamento da Pandemia, sendo possível a sua aplicação para licitações e contratações em geral, desde que realizadas durante o período de calamidade pública reconhecido nos termos do Decreto. Nesse sentido, a Exposição de Motivos da MP (link) não traz qualquer intenção do legislador de estabelecer um regime específico para contratações destinadas exclusivamente à enfrentar a Pandemia, mas sim de garantir agilidade e maior simplicidade nos procedimentos administrativos envolvidos à satisfação de toda e qualquer necessidade da Administração Pública em momento de escassez de recursos humanos, materiais e financeiros. No tocante aos limites financeiros para a dispensa de licitação, a MP estabeleceu que: (i) para a contratação de obras e serviços de engenharia, o teto passa a ser de R$ 100.000,00, enquanto que o limite ordinário aplicado fora da vigência do Decreto era de R$ 33.000,00. Ressalta-se que tais obras e serviços não podem ser partes menores de uma mesma obra ou serviço tampouco ser da mesma natureza ou executadas no mesmo local, o que permitiria sua realização de forma conjunta e concomitante; e (ii) para a contratação de outros serviços ou a realização de compras e alienações, o teto passa a ser de R$ 50.000,00, enquanto que o limite ordinário aplicável fora da vigência do Decreto era de R$ 17.600,00. Ressalta-se que tais serviços, compras e alienações não podem ser partes menores de um mesmo serviço, compra ou alienação, de maior importância, que poderiam ser executados, adquiridos ou realizados uma única vez. No que concerne à autorização para realização de pagamento antecipado, pela Administração, nas licitações e nos contratos, a MP estabeleceu duas condições: (i) que o pagamento antecipado seja uma condição imprescindível para que o bem a ser adquirir seja obtido ou para assegurar a prestação do serviço que se deseja contratar; e (ii) que a aquisição de bem ou a contração de serviço que necessite da realização de pagamento antecipado pela Administração resulte em uma significativa economia de recursos. Além das condições acima, a MP estabelece que para realizar a aquisição de bem ou a contratação de serviço que demandem o pagamento antecipado, a Administração deve: (i) prever, em edital de licitação ou em instrumento formal de adjudicação direta do objeto da aquisição ou da contratação, a antecipação do pagamento; e (ii) na hipótese de inexecução do objeto, exigir a devolução integral do valor que resultou da antecipação do pagamento. Visando a proteger a Administração Pública contra os riscos de inadimplemento contratual, nas hipóteses de pagamento antecipado, a MP estabelece um conjunto de medidas que poderão ser adotadas pela Administração, tais como: (i) para a antecipação do valor remanescente, o contratado deverá comprovar a execução de parte ou da etapa inicial do objeto, ou seja, a antecipação do pagamento poderia ocorrer em duas etapas como, por exemplo, uma no ato da contratação e outra após a execução da parcela comprovada; (ii) a exigência de garantias de até 30% do valor do objeto, nas modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993. Destaca-se que os limites estabelecidos pelos parágrafos 2º e 3º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 para o valor das garantias, respectivamente 5% e 10%, foram bastante ampliados, para assegurar a Administração Pública nos casos de antecipação do pagamento; (iii) que o contratado deverá emitir título de crédito; (iv) que um representante da Administração Pública poderá, em qualquer momento do transporte, realizar o acompanhamento da mercadoria; e (v) que a Administração Pública poderá exigir uma certificação do produto ou do fornecedor. Cabe ressaltar que as condições e os requisitos para o pagamento antecipado autorizado pela MP estão em linha com as orientações contidas em precedentes do Tribunal de Contas da União (“TCU”), (cf. acórdãos nº 276/2002 e 4.143/2016) sobre o tema. Tal antecipação fica vedada na hipótese de contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A MP também possibilitou a aplicação do RDC, procedimento simplificado e inicialmente concebido para contratação de obras e serviços associados à Copa do Mundo e às Olimpíadas sediadas no Brasil, em licitações e contratações em geral durante a vigência do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto. Para mais informações, entre em contato: Rodnei Iazzetta rodnei.iazzetta@localhost Pedro Castro pedro.castro@localhost Bruno Laurito Pinheiro bruno.pinheiro@localhost Marcos Paulo Campos Ferreira marcos.campos@localhost