1.04.20
COVID-19 - Publicada Medida Provisória que altera regras para a realização de assembleias e reunião de sócios, bem como altera prazos relativos às juntas comerciais, dentre outros temas
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Foi publicada ontem, 30 de março de 2020, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 931 (“MP 931”), que trata, dentre outros temas, da prorrogação do prazo para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) das companhias abertas e fechadas, bem como das assembleias/reuniões de sócios das sociedades limitadas para aprovação de contas e nomeação de administradores (“Reuniões Anuais”) em decorrência da pandemia do COVID-19.
Nos termos da MP 931, as companhias abertas, as companhias fechadas e as sociedades limitadas que tiverem o seu exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão realizar suas AGOs ou Reuniões Anuais no prazo de até 7 meses, contado do término do seu exercício social, ainda que haja previsão em sentido contrário no estatuto ou contrato social. Assim, para as companhias abertas, companhias fechadas e sociedades limitadas cujo exercício social se encerrou em 31 de dezembro de 2019, o prazo para a realização da AGO ou Reunião Anual será até 31 de julho de 2020.
No contexto de tal prorrogação, a MP 931 também determinou a prorrogação dos mandatos dos administradores, dos membros do conselho fiscal e dos membros estatutários até a realização, no caso das sociedades limitadas, da Reunião Anual e, no caso das companhias abertas ou fechadas, da AGO ou reunião do Conselho de Administração, conforme aplicável. Para companhias abertas e fechadas, a MP 931 também estabeleceu que: (i) independentemente de reforma no estatuto social, caberá ao Conselho de Administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral; e (ii) o Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria poderá, independentemente de previsão estatutária em contrário, declarar dividendos, nos termos do artigo 204 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”).
Outra flexibilização importante e que já existia em certo grau para as companhias abertas por meio do boletim de voto a distância, foi a possibilidade, em tais tipos empresariais, de participação e voto a distância em assembleias e reuniões. Para complementar as regras de voto a distância das companhias abertas, deverá ser observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Para companhias fechadas e sociedades limitadas, deverá ser observada a regulamentação a ser emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
A MP 931 incluiu, ainda, uma previsão na Lei das S.A. de que, embora a Assembleia Geral deva ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede, a referida assembleia poderá, diante de um motivo de força maior, ser realizada em outro lugar, desde que no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. No caso de companhias abertas, a CVM poderá excepcionar tal regra, inclusive para autorizar a realização de assembleia totalmente virtual.
Regulamentação pela CVM:
Com a edição da MP 931, a CVM divulgou a Deliberação nº 849, em 31 de março de 2020 (“Deliberação 849”), que, dentre outras medidas, prorrogou o prazo para apresentação, pelas companhias abertas, de informações com vencimento no exercício de 2020.
Além disso, a Deliberação 849 suspendeu, pelo prazo de 4 meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, permitindo a negociação dos valores mobiliários subscritos sob o regime de esforços restritos, desde que o adquirente também seja investidor profissional ou nos casos em que o valor mobiliário seja de emissão de companhia aberta.
Vale ressaltar que, com relação às companhias abertas, a CVM ainda não se pronunciou relativamente à possibilidade de realização de assembleias gerais totalmente virtuais, de modo que esperamos que, nos próximos dias, a CVM ainda edite outra norma regulamentando esse ponto específico.
Em relação a Fundos de Investimento, a CVM também adotou algumas medidas, que serão abordadas em informativo apartado.
Arquivamento de atos societários:
Por fim, mas não menos importante, a MP 931 trouxe alguns esclarecimentos adicionais sobre o arquivamento de atos societários diante das diversas restrições de funcionamento recentemente impostas às Juntas Comerciais. Dessa forma, a MP 931 passou a prever que:
Besides, Resolution 849 suspended, for a period of 4 months, the effectiveness of article 13 of CVM Instruction 476, of January 16, 2009, allowing the trading of securities subscribed under the restricted effort regime, provided that the acquirer is also a professional investor or in cases where the securities are issued by a public held company.
It is worth mentioning that, with respect to public held companies, CVM has not yet commented on the possibility of holding general meetings fully virtual. We expect that CVM issues another rule on this specific point in the coming days.
Regarding Investment Funds, CVM also adopted some measures, which will be addressed in a separate newsletter.
Registration of Corporate Acts:
Finally, but not less important, the PM 931 provided some additional clarifications regarding the registration of corporate acts, given the several restrictions imposed on the ordinary business of the Commercial Registries. As such, the PM 931 set forth that:

- os prazos para o arquivamento de atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 serão contados da data em que a Junta Comercial competente restabelecer o seu funcionamento regular. Dessa forma, a eficácia de tais atos societários perante terceiros retroagirá à sua data de assinatura, na medida em que sejam protocolados na Junta Comercial em até 30 dias contados do restabelecimento do seu funcionamento regular; e
- a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020. Não obstante, o respectivo arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias contados do restabelecimento do seu funcionamento regular.

- the deadline for submitting corporate documents signed as from February 16, 2020 shall now be counted as from the date the relevant Commercial Registry regularly operates again. Therefore, the effectiveness of such corporate documents shall retroact to the date such documents were signed, provided that they are submitted to the Commercial Registry within 30 days, counted as from the day the Commercial Registry regularly operates again; and
- the requirement for the prior registration of corporate documents for the issuance of securities and other similar legal transactions has been suspended as of March 1, 2020.