3.09.21
CVM atualiza norma sobre fatos relevantes e negociação de valores mobiliários
Compartilhe
Foi publicada em 23 de agosto, a Resolução CVM 44 (“Resolução”), que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante e a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado, revogando a Instrução CVM 358.
A Resolução alterou, principalmente, os seguintes tópicos: (i) uso indevido de informação privilegiada; (ii) vedação objetiva à negociação de valores mobiliários antes da divulgação de informações trimestrais ou anuais; (iii) planos individuais de investimento; e (iv) aplicabilidade da política de divulgação.
A nova norma alinha a regulamentação à jurisprudência da CVM sobre uso indevido de informações privilegiadas, ampliou o rol de presunções relacionadas a tais casos, bem como enrijeceu a vedação de negociação no chamado black-out period.
Uso indevido de informação privilegiada
As seguintes presunções para caracterizações do insider trading foram inseridas no artigo 13, que trata do uso indevido de informações relevantes ainda não divulgadas:
(i) A pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
(ii) Acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;
(iii) Essas pessoas listadas acima, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso à informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada;
(iv) O administrador que se afasta da companhia dispondo de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie valores mobiliários emitidos pela companhia no período de três meses contados do seu desligamento;
(v) São relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações sobre operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou combinação de negócios, mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas, decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta ou mudança do ambiente ou segmento de negociação das ações de sua emissão; e
(v) São relevantes as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.
As presunções mencionadas acima são relativas e serão analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito foi ou não praticado. Ainda, tais presunções podem ser utilizadas de forma combinada, se for o caso.
Finalmente, sobre as presunções, há casos em que elas não se aplicam, quais sejam: (i) às aquisições, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, ou quando se tratar de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em assembleia geral (similar ao que já havia na Instrução CVM 358); e (ii) às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.
Vedação objetiva à negociação de valores mobiliários antes da divulgação de informações trimestrais ou anuais (black-out period)
A Resolução também trouxe maior robustez à vedação de negociação de valores mobiliários, por parte da Companhia, dos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, nos 15 dias anteriores à divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais.
Tal vedação assume caráter objetivo, uma vez que nesses casos, ela independe do conhecimento, pelas pessoas citadas, do conteúdo das referidas informações, bem como da existência de informação relevante pendente de divulgação ou da intenção em relação à negociação.
A vedação objetiva no black-out period não se aplica à:
(i) negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data reestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos;
(ii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções de compra ou venda por terceiros e contratos de compra e venda a termo; e
(iii) negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico, desde que efetuadas no curso normal de seus negócios e dentro de parâmetros preestabelecidos na política de negociação da companhia.
Planos individuais de investimento
A Resolução manteve a opção de planos de investimento para afastar as presunções relativas sobre uso de informação privilegiada e a vedação objetiva no black-out period e flexibilizou alguns dos requisitos originalmente exigidos na Instrução CVM 358: (i) alterou o prazo mínimo para produzir efeitos que antes era de seis meses, para três meses; e (ii) ampliou a lista de potenciais beneficiários ao mencionar “todo aquele que tem relação com uma companhia aberta que lhe torne potencialmente sujeito às presunções de que trata o §1º do art. 13”, entre outras alterações menores. A obrigação irrevogável e irretratável de investimento ou desinvestimento em determinadas datas e valores foi mantida.
Aplicabilidade da Política de Divulgação
A CVM restringiu a obrigatoriedade da Política de Divulgação às companhias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) estejam registradas na categoria A, (ii) tenham sido autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores; e (iii) tenham ações em circulação, assim consideradas as ações da companhia, com exceção das de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria.
A Resolução CVM 44 entrou em vigor em 1º de setembro de 2021. Clique aqui para acessar.
Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Mercados Financeiro e de Capitais.