18.03.20

CVM edita norma sobre aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, na terça-feira (17/03), a instrução ICVM 620/20 sobre aquisição de debêntures de sua própria emissão (“ICVM 620”) que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 55 da Lei 6.404/76, prevê o procedimento necessário para que as companhias emissoras adquiram suas próprias dívidas emitidas. O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser realizado por sorteio ou por meio de aquisição no mercado organizado de valores mobiliários no qual as debêntures sejam admitidas à negociação, caso o preço de aquisição seja inferior ao valor nominal atualizado, observado as regras previstas na ICVM 620, observado que as debêntures objeto de tal resgate parcial devem ser definitivamente retiradas de circulação mediante seu cancelamento. Para a aquisição de debêntures a ICVM 620 estabelece regras levando em conta se o preço de aquisição será superior, igual ou inferior ao valor nominal atualizado, podendo as debêntures serem adquiridas para: (i) permanência em tesouraria; ou (ii) cancelar as debêntures mantidas em tesouraria. Além da previsão específica acerca da possibilidade de alienação das debêntures mantidas em tesouraria. O procedimento traz obrigações prévias às companhias emissoras, que manifestado o interesse neste tipo de operação, devem comunicar o agente fiduciário e os titulares das debêntures, havendo uma lista extensa das informações que devem constar neste comunicado. Cumpre ressaltar que as escrituras das debêntures poderão proibir as operações previstas na ICVM 620 ou estabelecer condições mais restritivas para a sua implementação. Ademais, é importante ressaltar que a nova edição trouxe 4 principais alterações em relação à minuta apresentada em audiência pública, sendo elas: a redução de prazo para a comunicação de interesse dos debenturistas de 30 para 15 dias; a manifestação de interesse de alienação dos debenturistas via processo eletrônico; esclarecimentos quanto situações em que as partes da operação desejam desistir da transação; e previsão de supressão de direitos patrimoniais de debêntures em tesouraria. A ICVM 620 faz parte da Agenda Regulatória CVM 2020 que possui como prioridade a introdução de inovação e tecnologia no mercado de capitais, com a produção de modelos alternativos para potencializar esse setor. Clique aqui para acessar a ICVM 620/20. Para mais informações, entre em contato: Paula Magalhães paula.magalhaes@localhost Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@loboderizzo.com.br Milton Pinatti Ferreira de Souza milton.pinatti@localhost