6.05.19
CVM publica deliberação a respeito da dispensa de aprovação prévia de material publicitário utilizado em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
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A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou, na última terça feira (30 de abril), a Deliberação CVM nº 818 ("Deliberação CVM 818"), com o intuito de formalizar a dispensa de aprovação prévia da CVM em relação a materiais publicitários utilizados em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas perante a CVM.
Conforme constante da Deliberação CVM 818, a dispensa visa o equilíbrio entre a eficiência de mercado e a proteção aos investidores, de modo a estabelecer um processo mais ágil de registro de ofertas públicas com a contrapartida de assunção de maior responsabilidade aos participantes envolvidos nas ofertas.
A obrigação de apresentar antecipadamente os materiais publicitários para aprovação da CVM é prevista nos artigos 50, caput, e 51, parágrafo único, da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400").
De acordo com o artigo 50, caput¹, da Instrução CVM 400, a utilização de qualquer material publicitário dependeria de prévia aprovação da CVM e somente poderia ser feita após a apresentação do prospecto preliminar à CVM. Contudo, em vista da Deliberação CVM 818, a prévia aprovação da CVM fica dispensada, devendo o material publicitário ser encaminhado à CVM em até 1 (um) dia útil após a sua utilização, observado que a utilização de material publicitário somente poderá ocorrer concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do prospecto preliminar ou definitivo à CVM.
Adicionalmente, conforme artigo 51, parágrafo único², da Instrução CVM 400, também dependeria de aprovação prévia da CVM a utilização de material publicitário antes da apresentação do prospecto preliminar, em distribuições destinadas a investidores não familiarizados com o mercado de valores mobiliários. Em face da Deliberação CVM 818, contudo, a prévia aprovação da CVM fica dispensada, sem prejuízo da obrigação de envio à CVM do material publicitário em até 1 (um) dia útil após a sua utilização.
É importante ressaltar que a dispensa prevista na Deliberação CVM 818 será adotada em caráter experimental, de modo que a CVM possa verificar seus benefícios e os procedimentos mais adequados para sua implementação. A inclusão definitiva de tal dispensa no arcabouço regulatório da CVM dependerá de emissão de instrução a respeito do tema pela CVM.
A Deliberação CVM 818 entrou em vigor na data de sua publicação.
Tenha acesso à integra da Deliberação CVM 818 neste link.
Para mais informações, entre em contato:
Paula Magalhães
paula.magalhaes@localhost
Caio Cossermelli
caio.cossermelli@localhost
Fabrizio Sasdelli
fabrizio.sasdelli@localhost
Milton Pinatti Ferreira de Souza
milton.pinatti@localhost