26.03.20

CVM publica deliberação que altera prazos regulatórios e suspende a eficácia de dispositivos

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou nesta quarta-feira (25) a Deliberação CVM nº 848 (“Deliberação CVM 848”) a fim de alterar determinados prazos previstos em sua regulamentação e suspender temporariamente a eficácia de alguns dispositivos, tendo em vista os impactos causados pela pandemia de COVID-19 na atividade econômica do país. Destacamos abaixo as principais alterações que foram objeto da Deliberação CVM 848: Suspensões temporárias na Instrução CVM 476 e na Instrução CVM 566, pelo prazo de 4 meses:
  • Instrução CVM 476: suspenso o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
  • Instrução CVM 566: suspensa, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas comerciais.
Prazos dos processos administrativos sancionadores suspensos por força da Medida Provisória 928/20: Estarão suspensos quaisquer prazos para manifestação de interessados, juntamente com a correspondente suspensão dos prazos de prescrição correspondentes, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, no âmbito da atuação sancionadora da CVM como um todo ou, especificamente, do trâmite de termos de compromisso. Principais prorrogações relativas aos prazos de envio de informações periódicas, prazos de início ou encerramento de obrigações:
  • Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias.
  • Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses.
  • Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses.
  • Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses.
  • Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses.
Demais prorrogações relevantes:
  • O término do período de vacância da Instrução CVM 617, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) foi prorrogado para 1º de outubro de 2020.
  • Foi postergado o vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo, para o dia 31 de julho de 2020, a partir das prestações com vencimento em 31 de março de 2020.
  • Foi prorrogado, por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação CVM 848, com exceção das obrigações de afastamento, mantida a eventual atualização monetária prevista em cada Termo.
Por fim, ressaltamos que a Deliberação CVM 848 não contempla prazos e determinações legais ou a eles associados e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM. Como, por exemplo, dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, acerca de prazos fixados para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas, bem como da necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de debêntures e a respectiva escritura de emissão. As medidas entrarão em vigor a partir da publicação da Deliberação CVM 848. Clique aqui e tenha acesso à integra da Deliberação CVM 848. Para mais informações, entre em contato: Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@localhost Milton Pinatti Ferreira de Souza milton.pinatti@localhost Paula Magalhães paula.magalhaes@localhost