2.08.18

CVM publica nova norma que regulamenta as ofertas públicas dos certificados de recebíveis do agronegócio

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A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou na quarta-feira (1), a Instrução CVM nº 600 ("Instrução CVM 600"), que institui regras e procedimentos em relação ao regime a ser adotado nas ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA") pelas companhias securitizadoras ("Securitizadoras") e entrará em vigor em 31 de outubro de 2018. A Instrução CVM 600 estabelece os direitos creditórios que podem ser lastro de uma oferta pública de CRA o que inclui, dentre outros, a possibilidade de emissão de debêntures ou outros títulos de dívida como lastro, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para os produtores rurais. A norma também determina que os direitos creditórios que lastreiam o CRA devem contar com regime fiduciário em todas as ofertas públicas registradas de CRA, com a constituição de patrimônio separado, e define as condições que delimitam os CRA que podem ser adquiridos por investidores não qualificados. A Instrução CVM 600 aborda, ainda, questões como os deveres e vedações dos prestadores de serviços que atuam na oferta pública, incluindo a Securitizadora, e os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais dos investidores, além de instituir a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios em separado, assim como a necessidade das informações previstas na Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, serem divulgadas em relação a cada oferta que conte com patrimônio separado. A matéria constante da Instrução CVM 600 foi objeto de audiência pública prévia, sendo que as principais mudanças em relação à minuta discutida foram: (i) a exclusão da obrigação das Securitizadoras aportarem recursos próprios para assegurar a cobrança dos créditos inadimplidos; (ii) a possibilidade expressa do produtor rural emitir títulos de dívida para fins de composição de lastro do CRA; (iii) alteração da periodicidade de comprovação dos recursos pelo agente fiduciário de trimestral para semestral; (iv) alteração da periodicidade do informe trimestral para mensal, tanto para CRA quanto para Certificados de Recebíveis Imobiliário (CRI); e (v) a possibilidade de as Securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições intermediárias, desde que não ultrapasse o limite de R$100 milhões e que possuam estrutura compatível para a distribuição de valores mobiliários. Clique aqui e tenha acesso à Instrução CVM 600 na íntegra. Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Mercados Financeiro e de Capitais e Companhias Abertas.