1.03.19

CVM publica ofício com orientações sobre o cumprimento das normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários

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A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulgou nesta quarta-feira (27) o Ofício-Circular nº 02/2019/CVM/SRE ("Ofício-Circular nº 02/2019"), com o intuito de orientar ofertantes e instituições intermediárias quanto à melhor forma de cumprir as normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários. A intenção da CVM foi minimizar eventuais desvios e permitir que a atuação dos participantes do mercado se dê de maneira eficiente e ágil. Entre os principais pontos do Ofício-Circular nº 02/2019 estão: (i) Breve orientações acerca dos pleitos de registro de ofertas de distribuição de ações sob reserva: a CVM esclarece que na eventualidade da informação sobre o pedido de registro de oferta pública, apresentado sob caráter reservado, escapar ao controle, é responsabilidade do ofertante e do intermediário líder agir para que seja promovida a devida comunicação ao mercado. Vale ressaltar que a medida tem caráter experimental. (ii) Flexibilização do período de vedação ao registro de ofertas públicas de distribuição: a Deliberação CVM nº 809 ("Deliberação CVM 809") flexibilizou a vedação contida no art. 14, § 4º da Instrução CVM nº 400 [1], de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada ("Instrução CVM 400"), que prevê a impossibilidade de obtenção de registro de oferta nos 16 dias anteriores à divulgação de informações contábeis, para que não ocorra a distribuição de valores mobiliários na iminência de divulgação de informações financeiras por parte de seu emissor. Em caráter experimental, passou-se a permitir que o registro seja deferido durante o chamado "blackout period". (iii) Distribuição privada de cotas de fundos de investimento fechados: fica esclarecido que poderá ser concedido o registro para negociação de cotas em mercados regulamentados de valores mobiliários aos fundos de investimento fechados que invistam em valores mobiliários. Para o Colegiado, ainda que a distribuição ocorra de modo exclusivamente privado, tais fundos encontram-se sob a regulamentação da CVM, visto que a admissão de suas cotas à negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários legitima a atuação da referida autarquia. Estão excluídos dessa decisão: (a) os fundos que não investem em valores mobiliários (FIDC); e (b) os fundos de investimento imobiliários (FII). (iv) Inclusão, após o registro de distribuição, de instituições intermediárias em ofertas públicas sob o rito da Instrução CVM 400: conforme interpretação sistemática mais recente do Colegiado da CVM, o art. 35, inciso V da Instrução CVM 400[2], além de permitir a substituição ou exclusão de instituições intermediárias após o registro, também abre precedente para a inclusão de instituições intermediárias, desde que previamente autorizado pela CVM. (v) Dinâmica relacionada à modificação de ofertas de distribuição registradas: a CVM esclarece que nas ofertas que utilizem prospecto preliminar, e observado o integral cumprimento do disposto no art. 27 da Instrução CVM 400[3], as modificações nas condições na documentação da oferta podem ser implementadas pelos ofertantes antes da concessão do registro de oferta de distribuição. Nesses casos, será reiniciado o prazo de análise da CVM, nos termos do §5º do art. 9º da Instrução CVM 400, podendo alcançar até 20 dias úteis, a depender da extensão das alterações. Adicionalmente, aplica-se o disposto no art. 25 da Instrução CVM 400[4], à pleitos de modificação de oferta submetidos após a concessão do registro, ainda que a alteração transcorra antes da divulgação do anúncio de início da distribuição. (vi) Esclarecimentos sobre lastros de CRI e CRA: a Instrução CVM nº 600, de 01 de agosto de 2018, conforme alterada ("Instrução CVM 600"), incorporou recentemente em seu texto precedentes que possibilitam a emissão de CRI e CRA lastreados respectivamente em créditos considerados imobiliários e em direitos creditórios considerados do agronegócio por conta da destinação dos recursos oriundos da emissão de tais títulos. Na documentação da oferta, deverá ser incluída a obrigação ao Agente Fiduciário de verificar ao longo do prazo dos CRI, no mínimo, a cada 6 meses, o efetivo direcionamento de todo o montante obtido com a emissão para os referidos imóveis. Ainda, deverá ser incluído um cronograma indicativo, com montantes e datas, da destinação dos recursos obtidos por meio da emissão aos imóveis vinculados, com percentual precisamente definido, relativo ao valor total captado na oferta, que será destinado a cada um dos referidos imóveis, bem como a previsão semestral, no mínimo, de destinação geral dos recursos oriundos da oferta. Conforme esclarecimentos da CVM, os CRA poderão ser lastreados em direitos creditórios do agronegócio, conforme disposto na Instrução CVM 600, assim considerados pela sua destinação, quando os direitos creditórios do agronegócio forem constituídos de títulos de dívida emitidos: (i) por terceiros, vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e produtores rurais ou suas cooperativas, nos termos do art. 3º, § 4º, inciso II da Instrução CVM 600[5]; ou (ii) por produtores rurais ou suas cooperativas, nos termos do art. 3º, § 4º, inciso III da Instrução CVM 600[6]. (vii) Transferência à securitizadora dos créditos que comporão o lastro em operações de CRI e CRA: a CVM se posicionou, admitidindo a possibilidade de subscrição direta pelas securitizadoras dos créditos que comporão o lastro, nos termos do art. 3º, § 6º da Instrução CVM 600[7], com o objetivo de simplificar a estruturação do produto e diminuir o custo, pleito constante das companhias securitizadoras. Novos dispositivos introduzidos no art. 17, inciso I da Instrução CVM 600[8] e no art. 16-A da Instrução CVM nº 414[9], de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada ("Instrução CVM 414"), sinalizam a possibilidade de subscrição ou aquisição direta de crédito na estruturação tanto do CRA como do CRI. Tais alterações preveem a excepcionalidade de estruturação da operação de securitização sem o ato de cessão dos créditos que compõe o lastro dos cerificados. (viii) Novas orientações à agentes fiduciários: pós a contemplação dos agentes fiduciários na Instrução CVM nº 510, de 05 de dezembro de 2011, conforme alterada, a apresentação e a atualização das informações cadastrais destes participantes do mercado de valores mobiliários passou a ocorrer por meio do "Sistema Cadastro de Agente Fiduciário - SCAF", disponível na página da CVM na internet. Dessa forma, podem ser nomeados como Agente Fiduciário instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que mantenham cadastro ativo junto à CVM como Prestador do Serviço de Administração de Carteiras ou Custodiantes. (ix) Novas orientações sobre Prospectos e outros documentos de ofertas: (i) Conteúdo de Prospectos de ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento em Participações: Para as ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento em Participações, tornou-se obrigatória a apresentação do Sumário da Emissora, nos termos no item 1-A do Anexo III da Instrução CVM 400. O conteúdo da seção Sumário do Fundo será limitado a 15 páginas e deve ser consistente com o Regulamento do Fundo e com os demais documentos de arquivamento obrigatório na CVM, observado o disposto do art. 40, § 3º, incisos I e II da Instrução CVM 400. (ii) Garantia firme de colocação em ofertas públicas de distribuição registradas: o contrato de distribuição e os demais documentos de ofertas públicas de distribuição com garantia firme de colocação, deverão conter mecanismo prevendo que a ocorrência de eventuais condições a que a prestação de tal garantia esteja submetida deverá ser verificada anteriormente ao registro da emissão, sendo que a não implementação de qualquer dessas condições será tratada. (iii) Informações sobre devedores ou coobrigados: foi inserido o art. 8º-A na Instrução CVM 600, que estabelece o prazo máximo de 24 meses para subscrição dos valores mobiliários objeto de uma determinada oferta sob esforços restritos. (x) Modelos de Material Publicitário Pré-Aprovados - Lâmina de Informações Sumárias da Oferta: em relação ao Modelo III, aplicável à apresentação de Termos e Condições de Oferta de Títulos Representativos de Capital, debêntures, CRA, CRI, dentre outros, disposto no Ofício-Circular nº 02/2019, os campos que não contêm colchetes para preenchimento das informações factuais, devem ser preenchidos com as alternativas exaustivas listadas nas colunas à direita de cada versão do referido modelo. Caso alguma característica de determinada oferta não possa ser enquadrada nas alternativas listadas no modelo, o material publicitário deverá ser submetido à CVM para aprovação. Tenha acesso à integra da Deliberação Ofício-Circular nº 02/2019 neste link. [1] Instrução CVM 400, artigo 14, § 4º: "O deferimento do registro será comunicado por ofício ao líder da distribuição, com cópia para o ofertante, no qual constarão as principais características da distribuição registrada (...) A CVM não deferirá o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora e se encerra na data de sua efetiva divulgação." [2] Instrução CVM 400, artigo 35, inciso V: "Após o início da distribuição, o contrato de distribuição firmado entre o ofertante e a instituição líder poderá ser alterado mediante prévia autorização da CVM e somente no que se refere a (...) substituição ou exclusão de Instituições Intermediárias." [3] Instrução CVM 400, artigo 27: "A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições." [4] Instrução CVM 400, artigo 25: "Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta." [5] Instrução CVM 600, artigo 3º, § 4º, inciso II: "O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de (...) os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput devem ser constituídos por (...) títulos de dívida emitidos pelos terceiros referidos no caput, vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e produtores rurais ou suas cooperativas." [6] Instrução CVM 600, artigo 3º, § 4º, inciso II: "O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de (...) os direitos creditórios do agronegócio referidos no caput devem ser constituídos por (...) títulos de dívida emitidos por produtores rurais, ou suas cooperativas." [7] Instrução CVM 600, artigo 3º, § 6º: "O CRA deve ser vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de (...) os direitos creditórios referidos no § 4º podem ser subscritos diretamente pela companhia securitizadora, sem a necessidade de cessão por terceiros." [8] Instrução CVM 600, artigo 17, inciso I: "É vedada à companhia securitizadora (...) adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo." [9] Instrução CVM 414, artigo 16-A: "É vedada à companhia securitizadora" Para mais informações, entre em contato: Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@localhost Milton Pinatti Ferreira de Souza milton.pinatti@localhost Paula Magalhães paula.magalhaes@localhost