4.11.19

Dados do eSocial passam a alimentar a Carteira de Trabalho Digital e o registro eletrônico de empregados

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O Governo Federal republicou na última quinta-feira a Portaria ME/SEPT 1.195/2019 para determinar que os dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial passem a alimentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registro de empregados eletrônicos. Entre os vários dados para o registro de empregados eletrônico a serem preenchidos via eSocial e nos prazos legais, destacam-se os seguintes:
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF
  • Código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
  • Valor do salário contratual
  • Descrição do cargo ou função
  • Descrição do salário variável, se houver
  • Nome e dados cadastrais dos dependentes
  • Horário de trabalho ou hipótese de dispensa conforme art. 62 da CLT
  • Informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial
  • Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas
  • Acidente de trabalho ou doença profissional
  • Término do contrato de trabalho
Realizados os registros eletrônicos pelo empregador no eSocial, parte deles ficará à disposição dos empregados por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou página específica na internet e constituirão prova do vínculo de emprego, inclusive perante a Previdência Social. O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar as informações de registro em livro ou ficha de registro físico, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado. Os atuais livros e fichas de registro físicos, entretanto, devem ser adaptados pelos empregadores aos requisitos do art. 2º da Portaria ME/SEPT 1.195/2019 até 31/10/2020. A obrigatoriedade de informar registros decorrentes de ação fiscal ou por força de decisão judicial, contudo, pode gerar riscos de ações trabalhistas contra os empregadores. Isso porque os Tribunais interpretam que essas anotações na CTPS são desabonadoras e geram danos morais passíveis de indenização. O tema, portanto, merece análise cautelosa pelas empresas. Outro ponto que demanda atenção dos empregadores refere-se às proibições de exigência de certos documentos dos empregados que possam ser interpretados como discriminatórios ou obstáculos à contratação. Confira: "Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez." Em que pese essa restrição ser a regra para a grande maioria das contratações, os Tribunais admitem exceções quando determinadas verificações (conhecidas como "background check") sejam justificadas em Lei ou na natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido. É o caso dos testes psicotécnicos para os cargos que demandem porte de armas e as certidões de antecedentes criminais ou aquelas emitidas por órgãos de proteção ao crédito envolvendo cuidadores de crianças, idosos ou pessoas com deficiência em creches e asilos, bancários e afins, e trabalhadores que atuam com informações sigilosas.   Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost André Blotta Laza andre.laza@localhost