28.04.23

Decreto 11.498, de 25 de abril de 2023

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No dia 20 de abril de 2023, o governo anunciou a ampliação dos setores que terão acesso às debêntures incentivadas, com o intuito de expandir o grau de investimento no país, especialmente em projetos de infraestrutura ambientais e sociais. A partir do anúncio, foi promulgado, em 25 de abril de 2023, o Decreto nº 11.498 (“Decreto 11.498”), o qual aumenta o rol do art. 2º, §1º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”), para incluir os seguintes setores de investimento:
  • educação;
  • saúde;
  • segurança pública e sistema prisional;
  • parques urbanos e unidades de conservação;
  • equipamentos culturais e esportivos; e
  • habitação social e requalificação urbana.
As áreas acima foram inseridas na definição de “projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes”, prevista no art. 2º, §4º do Decreto 8.874. Além disso, diferente do que ocorre com as demais hipóteses que já estavam previstas no Decreto 8.874, o art. 2º, §7º do Decreto 11.498 apresenta duas limitações para as captações destinadas às áreas listadas acima: (a) o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários referidos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431”), estará limitado à despesa de capital já prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e (b) o benefício fiscal, também disposto no art. 2º da Lei 12.431, será aplicado às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. Por fim, o Decreto 11.498 também dispõe, no art. 2º, §§ 8º e 9º, que a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar um volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários referidos no art. 2º da Lei 12.431, sendo que este valor poderá ser estabelecido para um ou mais setores elencados no art. 2º, §1º do Decreto 8.874. Importante notar que eventual volume máximo anual poderá ser aplicado para as emissões destinadas aos setores indicados acima, assim como aos setores que já estavam previstos na norma. Os demais requisitos já previstos na norma, incluindo a necessidade de publicação de portaria do Ministério setorial responsável, também se aplicam às emissões referentes aos setores listados acima. Para mais informações, entre em contato com: André Ramos Bedim Gustavo Cunha Fabrizio Sasdelli Gabriela Ponte Machado Maria Machado Milton Pinatti