16.12.21
Decreto dispensa a obrigatoriedade de Informação de Acesso para instruir solicitações de outorga de geração de energia elétrica
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Na última terça-feira (14.12), foi publicado o Decreto Federal nº 10.893/2021 (“Decreto”), que dispensa a obrigação de apresentar a Informação de Acesso, requisito regulatório para obtenção das outorgas de autorização de empreendimentos de geração de energia elétrica. A referida dispensa será aplicável às solicitações de outorga protocoladas perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) até 2.3.2022.
O Decreto foi editado no contexto da Lei Federal nº 14.120/2021 (“Lei”), que estipulou uma regra de transição para o fim do desconto nas tarifas de fio (“TUSD/TUST”). A Lei dispõe que o referido desconto será aplicável somente aos empreendimentos que solicitarem outorga à ANEEL até o dia 2.3.2022, e que entrarem em operação no prazo de até 48 meses após a data da publicação do ato de outorga.
Nesse sentido, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020, a Informação de Acesso era um dos documentos que deveriam instruir as solicitações de outorga. Ressalva-se, contudo, que o documento permanece sendo necessário para atestar a viabilidade da conexão, por ser um requisito para a entrada em operação comercial.
Por fim, o Decreto permite que a ANEEL promova procedimento competitivo para a contratação de “margem de escoamento” (i.e. ponto de conexão) para acesso à rede de transmissão. A ANEEL também poderá exigir do vencedor do processo competitivo uma garantia de fiel cumprimento para a contratação da conexão e o uso do sistema de distribuição ou transmissão.
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Rodnei Iazzetta
Victor Augusto Beraldo dos Santos