Duplicata escritural: nova infraestrutura regulatória exige revisão de contratos, convênios e produtos bancários
A implementação do regime da duplicata escritural, disciplinado pela Lei nº 13.775/2018 e pela Resolução BCB nº 339/2023, inaugura uma nova etapa para as operações com duplicatas e recebíveis mercantis. Além de estabelecer regras para a emissão, registro, negociação e liquidação em ambiente eletrônico, o novo regime demanda a revisão de contratos, fluxos operacionais e práticas relacionadas à documentação de direitos, constituição de garantias e gestão das operações.
Nosso time Bancário preparou um material que analisa os principais aspectos da nova regulamentação, incluindo a dinâmica de interoperabilidade entre as infraestruturas do mercado, os desafios da adaptação contratual e operacional e os impactos práticos para contratos, produtos e governança interna.
Contexto regulatório: da duplicata virtual à duplicata escritural
A duplicata brasileira evoluiu da cártula física para a duplicata virtual e, agora, para a duplicata escritural. O novo regime busca superar limitações estruturais do mercado, como a duplicidade de negociação de recebíveis, a dificuldade de verificação de lastro e a fragmentação de controles entre os participantes. A Resolução BCB nº 339/2023 estabelece as regras para a escrituração eletrônica da duplicata e sua interação com os sistemas de registro e depósito centralizado.
A convenção de duplicatas escriturais
A Convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores estabelece os procedimentos operacionais necessários à interoperabilidade entre os sistemas de escrituração, registro e depósito. O instrumento disciplina aspectos como a unicidade da escrituração, a troca de informações, a constituição e atualização de ônus, a governança do ambiente e os procedimentos de portabilidade. Funciona como a camada operacional que viabiliza a aplicação prática da regulamentação, sem substituir as obrigações legais e regulatórias dos participantes.
Principais linhas da Resolução BCB nº 339/2023 e da Convenção
O novo regime se estrutura em eixos como a escrituração eletrônica, o controle de unicidade da duplicata e a conexão exclusiva do sacador com um escriturador. Também disciplina regras sobre lastro e documentos fiscais, interação do sacado (aceite, recusa e contestação), negociação, constituição de ônus e formas de liquidação. A interoperabilidade entre sistemas, bem como os processos de conciliação e portabilidade, constitui elemento central desse modelo.
Tombamento e adaptação de contratos
A transição para o ambiente escritural exige o mapeamento e a adaptação de contratos e convênios relacionados a recebíveis mercantis. Isso inclui instrumentos de cessão, contratos de desconto, garantias, mandatos e produtos estruturados com base em boletos ou arquivos eletrônicos. A ausência de adequação pode gerar conflitos de prioridade, falhas operacionais e perda de efetividade de garantias no novo ecossistema.
Impactos práticos para contratos, produtos e governança interna
Entre os principais impactos, destacam-se a revisão da base contratual, a compatibilização com os sistemas de escrituração, registro e depósito e o reforço de declarações sobre lastro e titularidade. Também demandam atenção os procedimentos relacionados ao sacado, a constituição de garantias, a documentação de evidências e trilhas de auditoria e a revisão da atuação de terceiros e prestadores de serviço.
Oportunidade de atualização de produtos bancários
A nova regulação também cria oportunidades para a atualização de produtos baseados em recebíveis. O ambiente escritural pode ampliar o controle sobre lastro, negociação e liquidação, contribuindo para a redução de riscos jurídicos, operacionais e de crédito. O novo regime favorece o aprimoramento de produtos de desconto e antecipação, programas de risco sacado, critérios de elegibilidade e mecanismos de cobrança, com potencial para ganhos de eficiência e maior segurança nas operações.
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