Em abril desse ano, foi editada a Portaria CAT nº 25, de 30.4.2021 (“Portaria CAT 25/2021”), pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”), que dispõe sobre o credenciamento no "Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária" (“ROT-ST”).
O ROT-ST foi criado com o intuito de "simplificar" o recolhimento do ICMS-ST para contribuintes substituídos que atuem como varejistas, pois permite que os contribuintes sejam dispensados do recolhimento do complemento do ICMS-ST, desde que, em contrapartida, renunciem o direito de ressarcimento dos valores retidos a maior.
Nesse caso, a Portaria CAT 25/2021 estabelece que o contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio do sistema e-Ressarcimento (https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento), devendo ser incluído no pedido todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados no território paulista, que atuem como varejista.
Esse credenciamento será concedido de forma automática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido, estando sujeito à verificação pela SEFAZ do cumprimento das condições previstas, sob pena de descredenciamento de ofício.
Esclarece-se que embora o texto original da Portaria CAT 25/2021, em seu artigo 3º, tenha previsto a necessidade de publicação, pela SEFAZ/SP, de lista de segmentos econômicos autorizados ao credenciamento, que seria realizada a partir de análise da manifestação formal de interesse de tais setores, a recente Portaria CAT nº 80, de 14.10.2021 (“Portaria CAT 80/2021”), revogou referida previsão, de modo que, atualmente, qualquer contribuinte que atue como varejista pode solicitar o credenciamento.
Vale destacar que a Portaria CAT 80/2021 trouxe a previsão de que, excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem o credenciamento até 30 de novembro de 2021, o regime produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, desde que o contribuinte não tenha realizado pedido de ressarcimento de imposto retido em relação a esse período. Esse dispositivo também é aplicável ao Microempreendedor Individual (“MEI”) ou às empresas sujeitas ao Simples Nacional.
Transcorrido o prazo mínimo de permanência, poderá o contribuinte apresentar renúncia ao regime optativo, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Será vedado, contudo, que o mesmo contribuinte faça uma nova solicitação de credenciamento no ROT-ST no período de 12 meses.
Não podemos esquecer, contudo, que suposto dever de complementação do ICMS-ST é bastante questionável, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), reconheceu apenas o direito dos contribuintes à “restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Com base nesse julgamento, o Fisco de São Paulo está exigindo o complemento do ICMS-ST nos casos em que base de cálculo praticada for superior à presumida, como se a dita decisão do STF servisse de lastro para essa cobrança.
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