19.06.20

Governo Federal estabelece medidas contra a COVID-19 no ambiente de trabalho

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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde publicaram hoje a Portaria Conjunta 20/2020, que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações com o objetivo de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, “de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica”. Em seu anexo, o ato detalha as seguintes orientações:
  1. Medidas gerais;
  2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus “contatantes” (pessoas assintomáticas que tiveram contato com o caso confirmado da COVID-19);
  3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
  4. Distanciamento social;
  5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;
  6. Trabalhadores do grupo de risco;
  7. Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção;
  8. Refeitórios;
  9. Vestiários;
  10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;
  11. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e
  12. Medidas para retomada das atividades.
A Portaria esclarece que seu conteúdo “não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento”. Da mesma forma, o ato confirma que as organizações continuam obrigadas ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, regulamentações sanitárias, bem como medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho estabelecidas em convenções e acordos coletivos de trabalho. As novas orientações federais já estão vigentes, exceto no que se refere à medida “7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público”, cuja vigência começa em 15 dias. As medidas não se aplicam aos serviços de saúde, que devem seguir orientações e regulamentações específicas para o setor e, por terem elas caráter de “orientações gerais”, não tratam de disposições sobre a fiscalização ou a imposição de penalidades em caso de descumprimento pelos empregadores. As autoridades trabalhistas, portanto, deverão prosseguir suas atividades de fiscalização com base nas disposições já existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação trabalhista e previdenciária aplicável. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost André Blotta Laza andre.laza@localhost Marina Camargo Aranha marina.aranha@localhost Egon Henrique Albuquerque egon.albuquerque@localhost Gustavo Gomes Basilio gustavo.basilio@localhost