Governo publica decreto que institui a Taxonomia Sustentável Brasileira
No dia 3 de novembro, foi publicado o Decreto nº 12.705, que institui a Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB) como instrumento do Plano de Transformação Ecológica. A TSB funciona como um sistema nacional de classificação de atividades econômicas sustentáveis, definindo quando uma atividade pode ser reconhecida como contribuinte para objetivos climáticos, ambientais e socioeconômicos, desde que também não cause danos relevantes em outras dimensões e cumpra salvaguardas mínimas.
Embora ainda seja necessário maior estudo, a estrutura do TSB parece dialogar com a estrutura da Taxonomia da União Europeia, por conter critérios como enquadramento por contribuição substancial, critérios de não causar dano significativo (DNSH/NPS) e salvaguardas sociais. Essa compatibilidade é muito importante para facilitar auditorias de contrapartes e investidores estrangeiros e permitir a comercialização de produtos e facilitar investimentos.
No setor de energia, a TSB reconhece a especificidade da matriz brasileira, que já apresenta baixa intensidade de carbono na geração elétrica, ao mesmo tempo em que aponta caminhos para a descarbonização de segmentos onde as emissões permanecem relevantes, como é o caso do gás natural e da cadeia de óleo e gás como um todo. O decreto não opera exclusões automáticas para combustíveis fósseis, mas condiciona seu enquadramento a trajetórias verificáveis de redução de emissões, eficiência e integração com soluções de baixo carbono, incluindo CCUS.

O upstream pode ser enquadrado como contribuinte para a transição quando adota métricas claras de redução de impacto. O reconhecimento depende de indicadores como: redução de flaring e venting, controle e medição de metano, eficiência energética de unidades de produção e integração entre produção e infraestrutura de transporte e escoamento com baixas perdas.
A TSB reconhece a relevância da Captura, Uso e Armazenamento de Carbono (CCUS), alinhando-se ao tratamento da UE para atividades intensivas em carbono em transição. Projetos de reinjeção de CO₂ em reservatórios, seja para recuperação avançada (EOR) ou armazenamento geológico permanente, podem ser enquadrados desde que atendam critérios técnicos: conformidade com normas da ANP, monitoramento de integridade, plano de pós-fechamento e comprovação de redução de emissões ao longo do ciclo de vida. Parece particularmente interessante para os projetos no pré-sal, com campos com altos volumes de gás associado.

O Caderno de Eletricidade e Gás estabelece critérios específicos para o transporte e distribuição de combustíveis gasosos por dutos (atividade D13). Para qualificação, é obrigatório um plano de detecção e monitoramento de vazamentos verificado por terceira parte, além de requisitos de rastreabilidade. A atividade pode ser reconhecida como habilitadora da transição quando: (i) viabiliza o transporte de hidrogênio de baixa emissão (D11) ou biometano (D12), ou (ii) integra redes que apresentem trajetória comprovada de aumento da participação renovável, conforme metas legais de inserção de biometano.
Também são contemplados o transporte (D14) e o armazenamento geológico (D15) de CO₂, desde que atendidos parâmetros técnicos como cumprimento das normas ABNT NBR ISO 27913 e 27914, sistemas de monitoramento contínuo e entrega do CO₂ para armazenamento permanente.

No downstream, a ênfase está menos nas emissões diretas e mais na transparência, integridade regulatória e rastreabilidade dos atributos climáticos do gás. A TSB cria condições para certificação de gás com menor pegada (incluindo gás associado reinjetado com CCUS), permitindo que diferenciação ambiental se reflita em contratos e instrumentos financeiros.

A TSB prevê que a geração térmica a gás possa ser enquadrada como atividade de transição quando substitui combustíveis mais intensivos e adota trajetória clara de redução de intensidade de emissões. Projetos com mistura de biogás/biometano possuem limites progressivos de redução da parcela fóssil até 2044. Além disso, até 2035, empreendimentos com gás natural podem ser elegíveis se integrarem sistemas de captura de carbono e comprovarem emissões abaixo de 70 gCO₂/kWh — parâmetro consistente com o perfil de baixa intensidade do SIN.
Nossa equipe de Óleo e Gás está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar em temas relacionados ao novo Decreto nº 12.705.
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