28.04.20

Imprescritibilidade do dano ambiental

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Em meio à suspensão dos prazos processuais, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento virtual de um importante precedente para a área ambiental: firmou a tese de que o dano ambiental, para fins de reparação civil, não prescreve. Significa dizer que poderão ser propostas ações, a qualquer tempo, com pedido de indenização por danos causados ao meio ambiente, independentemente da data em que o dano tenha ocorrido ou em que a atividade poluidora tenha sido realizada. O resultado do julgamento foi de 5 votos a favor, sendo 1 com ressalvas, e 3 votos contrários. Assim, por 5 x 3, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível”. O acórdão com a íntegra do julgamento ainda não foi disponibilizado, o que não nos permite saber se o STF fixou algum marco inicial a partir do qual será considerada a obrigação legal de reparar os danos causados ao meio ambiente. A partir da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981, ou desde o descobrimento do Brasil? Embora a jurisprudência majoritária já reconhecesse a imprescritibilidade das ações civis públicas ambientais, o acolhimento da tese pelo STF poderá propiciar que danos até então desconhecidos possam vir à tona, mesmo após muitos anos - com um quê de perpetuidade -, abrindo o flanco para se buscar a responsabilização não só do verdadeiro causador (quando ainda existente/localizável), como também de terceiros de boa fé, desconhecedores da existência de um dano pretérito, mas sucessores de determinada atividade poluidora ou adquirentes de um imóvel contaminado, por exemplo. O assunto ganha especial relevância nas operações de compra e venda de empresas, fusões e aquisições, assim como na aquisição de imóveis, evidenciando a importância da due diligence ambiental, de forma a minimizar os riscos das operações, uma vez que a decisão do STF pode impactar toda a cadeia sucessória. Por fim, um alento: o fato de se reconhecer a imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais não torna imprescritíveis as infrações e crimes praticados contra o meio ambiente, eis que os prazos de prescrição nas esferas administrativas e criminal, expressamente previstos em lei, continuarão operando. Para mais informações, entre em contato: Renata Castanho renata.castanho@localhost Carina Cancela carina.cancela@localhost Joana Bernardini joana.bernardini@localhost Yara Formigoni yara.formigoni@localhost