6.06.19

Inconstitucional o trabalho da mulher gestante e em período de amamentação em ambiente insalubre

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Foi publicada nesta terça, 4, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional parte dos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia, desde a chamada "Reforma Trabalhista" (11.11.2017), o trabalho de empregadas grávidas e em período de amamentação em ambientes insalubres desde que não existissem restrições comprovadas por atestado médico. Confira-se: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019." Dessa maneira, os empregadores estão proibidos de solicitar e de permitir o trabalho dessas empregadas em ambientes com qualquer grau de insalubridade, independentemente de recomendação médica, conforme a redação remanescente do art. 394-A da CLT, que agora dispõe: "Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação." É recomendável, portanto, que as empresas revisem seus laudos técnicos ambientais e de saúde do trabalho, como é o caso do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos nas Normas Regulamentadoras 7 e 9 da Portaria MTB 3214/1978, adotando as medidas e os planejamentos necessários para o cumprimento dessas disposições legais. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost André Blotta Laza andre.laza@localhost