24.09.21

Informe Ambiental | APPs em áreas urbanas consolidadas (PL 1.869/2021)

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Desde a edição da Lei 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, sustenta-se que as áreas urbanas teriam ficado “órfãs”, pois a anistia concedida pela Lei para ocupação de áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas (declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 – ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 4.937 e ADC 42) não abrangeria expressamente as áreas urbanas consolidadas. O silêncio da Lei tem gerado, nos últimos anos, uma enorme celeuma jurídica, especialmente porque, no Brasil, aproximadamente 85% da população vive nas cidades, não sendo raros os processos judiciais em que se discute a regularidade e a possibilidade de manutenção de edificações preexistentes, em área de preservação permanente, em áreas urbanas. Com vistas a sanar este imbróglio, tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados propostas de alterações no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, bem como para tratar sobre as faixas marginais de cursos d´água nestas áreas (Projeto de Lei 1.869/2021, conjuntamente com o PLS nº 368/2012, ambos no Senado, e, em paralelo, o PL 2.510/2019, na Câmara dos Deputados). Os PLs procuram resolver um ponto bastante controverso, mesmo após quase dez anos de promulgado o Código Florestal: a questão das áreas de preservação permanente (“APPs”) em zonas urbanas, propondo, para tanto, a municipalização de regras para a ocupação dessas áreas. As propostas, basicamente, dispõem que os municípios estabeleçam faixas de proteção diferentes nas margens de rios em áreas urbanas consolidadas, onde cada governo local regulamentará o tamanho das faixas de preservação, desde que sejam observados alguns critérios, como a reserva das faixas de passagem de inundação e o baixo impacto ambiental. Assim, o que se nota é que o PL 1.869/2021 procura transferir a competência legislativa para os municípios, recaindo a controvérsia das APPs de curso d´água em áreas urbanas consolidadas para uma discussão local. O texto da proposta já conta com 22 emendas, havendo ponderações tanto a favor quanto contra: por um lado, há quem sustente que a proposta aumentará a segurança jurídica e permitirá a regularização de inúmeros imóveis ocupados a menos de 30 metros de cursos d’água (por vezes, já até canalizados); de outro lado, há quem defenda que estas regras propiciariam maior desmatamento e especulação imobiliária. Vale lembrar que, atualmente, as APPs de curso d´água variam de 30 a 500 metros, conforme a largura dos rios e, em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) fixou a tese de que as metragens de APPs previstas na Lei Florestal também devem ser aplicadas às áreas urbanas, ao invés da faixa de 15 metros estipulada na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770808/SC e n. 1.770.967/SC na Primeira Seção do STJ). Ou seja, de acordo com este entendimento, prevalece a lei mais restritiva para ocupação dessas áreas. Diante deste contexto e até que um dos Projetos de Lei seja aprovado, as situações práticas envolvendo a ocupação de APPs em áreas urbanas devem ser analisadas caso a caso, a fim de que sejam identificados e mitigados todos os riscos envolvidos com empreendimentos e imóveis situados nesses locais. Para mais informações, entre em contato com o Time de Ambiental: Joana Bernardini Carina Cancela Renata Castanho