10.07.19
Informe Mercados Financeiro e de Capitais | Certificados de Recebíveis Imobiliários
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Decisão do Colegiado da CVM autoriza estruturação de certificados de recebíveis imobiliários com lastro em "crédito imobiliário por destinação" que envolva o reembolso de despesas de natureza imobiliária incorridas antes da emissão dos CRI
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") decidiu, por unanimidade, acompanhar a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro, no último dia 2, no âmbito do Processo Administrativo CVM Nº 19957.001522/2017-12, aprovando a possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") que tenham como lastro créditos imobiliários, assim caracterizados por força de sua destinação, que possam envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas de natureza imobiliária de per si e predeterminadas, diretamente atinentes a aquisição, construção e/ou reforma de imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRI ("Reembolso"), desde que, cumulativamente, referidas despesas:
(i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no instrumento de dívida que contenha os termos do financiamento imobiliário em questão, contendo, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos, detalhamento das despesas, a especificação individualizada dos imóveis vinculados aos quais as despesas se referem e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula;
(ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRI; e
(iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todas as notas fiscais, escriturais e demais documentos que comprovem tais despesas.
Conforme manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o fato de o ônus financeiro ter sido inicialmente suportado em momento antecedente à emissão dos CRI não descaracteriza a natureza do crédito que venha a financiá-lo como crédito imobiliário por destinação. Não obstante, a CVM reconheceu a importância da delimitação de prazo para a emissão dos CRI por Reembolso, limitando-os a despesas incorridas em até 24 (vinte e quatro) meses antes do encerramento da oferta pública dos CRI por Reembolso, de modo que o direcionamento prévio dos recursos seja tido em essência como um adiantamento e que não se abra espaço para “perpetuação de lastro” de emissões de CRI anteriores.
Adicionalmente, os créditos imobiliários por Reembolso devem estar vinculados a imóveis específicos, exaustivamente indicados na documentação da oferta ("Imóveis Vinculados") e o direcionamento dos recursos obtidos com a emissão dos CRI para os Imóveis Vinculados deve se dar, no máximo, até a data de vencimento dos CRI.
Ainda, entende-se que a emissão dos CRI por Reembolso será significativamente benéfica ao mercado de capitais no que tange à segurança para o mercado, visto que a estrutura de Reembolso elimina o risco de desvio de finalidade da emissão dos CRI, já que a destinação já será, desde o princípio, comprovada.
Clique aqui para acessar a Decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02 de julho de 2019.
Para mais informações, entre em contato:
Caio Cossermelli
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caio.cossermelli@localhost
Milton Pinatti Ferreira de Souza
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