8.06.21

Informe Mercados Financeiro e de Capitais | UNIÃO PUBLICA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

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Foi publicada, na última quarta-feira (2.6), a Lei Complementar nº 182, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal das Startups” ou “Lei Complementar 182”), além de alterar disposições específicas da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”) e da Lei Complementar nº 123/2006 (“Estatuto Nacional da Microempresa”). O Marco Legal das Startups faz parte da Agenda Regulatória do Governo Federal, que possui como prioridade a introdução de inovação, tecnologia e regulamentação das startups, potencializando seu desenvolvimento e do setor de inovações como um todo e viabilizando, principalmente, o acesso ao mercado de capitais, com a produção de modelos alternativos para potencializar a captação por esses tipos de empresas. A Lei Complementar 182 estabelece princípios e diretrizes para a atuação da Administração Pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, e, por fim, disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública. O Marco Legal das Startups define os requisitos para que as empresas possam se enquadrar como startups, bem como as diretrizes dos instrumentos de investimento em inovação a serem utilizados para captação de recursos pelas startups, incluindo a delimitação daqueles instrumentos classificados como investimento em equity e instrumentos de dívida a serem utilizados pelas startups. São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: (i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; (ii) com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (iii) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda, criado nos termos do art. 65-A do Estatuto Nacional da Microempresa. Para o investidor que realizar aportes de capital em uma startup, a Lei Complementar 182 estabeleceu limitações de responsabilidade. Assim, o investidor somente será considerado cotista, acionista ou sócio da startup após a conversão do aporte em efetiva participação societária e ele não responderá por dívidas da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial, não se sujeitando à desconsideração da personalidade jurídica existente na legislação em vigor. Em complemento às limitações de responsabilidade, o Marco Legal das Startups criou a definição de investidor-anjo, como aquele investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes, estabelecendo: (i) a possibilidade do investidor-anjo participar nas deliberações da empresa na qual investiu em caráter estritamente consultivo e exigir contas justificadas, inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico; (ii) a alteração do prazo máximo para remuneração dos aportes de capital de 5 (cinco) anos para 7 (sete) anos; e (iii) alteração da forma de remuneração do investidor-anjo, de modo que: (i) o investidor-anjo somente possa exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres sejam pagos na forma prevista na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), não sendo permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato; e (ii) seja possível às partes estipular remuneração periódica, conforme contrato de participação, prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária. Adicionalmente, a Lei Complementar 182 introduziu os programas de ambiente regulatório experimental (“Sandbox Regulatório”), que consiste no conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos e por meio de procedimento facilitado. Por fim, a Lei Complementar 182 regula a relação entre as startups e a Administração Pública, quanto à contratação de soluções inovadoras pelo Estado, onde são delimitadas disposições gerais, a contratação pelo Estado por meio de licitações, por meio dos contratos públicos para soluções inovadoras (“CPSI”) e por meio dos contratos de fornecimento. A Lei Complementar 182 entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias contados de sua publicação, ou seja, em 2 de setembro de 2021. Acesse a Lei Complementar 182 aqui. Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Mercados Financeiro e de Capitais.