Desde o início da pandemia da COVID-19, foi gerada uma grande discussão acerca de sua caracterização como doença ocupacional (decorrente do trabalho ou causada no trabalho) e sobre a obrigatoriedade da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (“CAT”) nos casos em que trabalhadores foram acometidos pela infecção.
A primeira regulamentação da matéria ocorreu em março de 2020, por meio da Medida Provisória (“MP”) 927, segundo a qual “os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
A regulamentação pela MP 927, contudo, não durou muito, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do trecho acima citado. Além disso, a MP 927 não foi votada e perdeu a validade em julho de 2020. Não demorou muito, o Ministério Público do Trabalho (“MPT”) emitiu a Nota Técnica 20/2020, com diversas recomendações aos empregadores, sugerindo, dentre elas:
- A qualificação da COVID-19 como doença do trabalho, com a consequente emissão de CAT em caso de contaminação;
- A revisão do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (“PCMSO”) das empresas, para a inclusão de rotinas de mapeamento e controle da COVID-19 no ambiente de trabalho.
- Critérios para a emissão de CAT nos casos em que trabalhadores contraem COVID-19, e;
- Não obrigatoriedade de inclusão de medidas para prevenção da COVID-19 no PCMSO.