18.11.20

INFORME TRABALHISTA | Governo interpreta o cálculo do 13º salário e das férias em caso de redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho

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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Ministério da Economia do Governo Federal, divulgou no final do dia de ontem (17) uma interpretação (Nota Técnica SEI 51520/2020/ME) sobre a forma de cálculo do 13º salário e das férias para os empregados que tenham acordado com seus empregadores reduções proporcionais de jornada e salário ou suspensões de contrato de trabalho, na forma da Lei 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória 936). Segundo a conclusão da Nota Técnica: • A redução de salário decorrente dos acordos de que trata a Lei 14.020/2020 não deve ser considerada para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional. Em outras palavras, a base de cálculo do 13º salário e das férias deve ser a remuneração normal do empregado em dezembro, sem as reduções eventualmente acordadas. • Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, exceto, quanto ao 13º salário, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias (§ 2º do art. 1° da Lei 4.090/1962). • Por liberalidade do empregador, convenção ou acordo coletivo ou individual de trabalho são permitidos o pagamento do 13º ou a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de férias, considerando o período de suspensão de contrato. A íntegra da Nota Técnica obtida pelo nosso escritório pode ser acessada neste link. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@ldr.com.br André Blotta Laza andre.laza@ldr.com.br Marina Camargo Aranha marina.aranha@ldr.com.br Egon Henrique Albuquerque egon.albuquerque@ldr.com.br